OPINIÃO DE LUÍS ARRUDA, SENIOR DIRECTOR, PUBLIC PROCUREMENT DA WILLIS TOWERS WATSON
Concluída que está a aprovação pela AR do texto final global da Proposta de Lei n.º 41/XIV, para alteração do CCP, importa agora determo-nos sobre os impactos positivos e negativos para os diversos prestadores de serviços, designadamente para os operadores da atividade seguradora em que me enquadro (Seguradoras, Corretores e Consultores de Seguros em geral).
Pontos positivos, que poderão fomentar novas oportunidades para os prestadores de serviços:
• Modificação das regras do critério de adjudicação (Art.º 74 º/3), possibilitando o recurso à contratação dos prestadores de serviços com base em aspetos de execução contratual estritamente qualitativos.
• O gestor do contrato (Art.º 290.º/A/6), passa a poder ser contratualizado com recurso a um terceiro.
Pontos negativos, que poderão afetar o grau de concorrência dos prestadores de serviços:
• Dispensa de fundamentação da não adjudicação por lotes (Art.º 11.º), que poderá desincentivar a participação dos operadores económicos mais especializados em determinados nichos de mercado, bem como das PME`s.
• Ajuste direto na sequência de concursos com todas as propostas excluídas (Art.º 24.º da PL, conjugado com o Art.º 24.º/4/c do CCP), deixando a entidade adjudicante de ter o dever de adotar o procedimento concorrencial de consulta prévia.
• Contratos reservados por critérios geográficos e económicos (Artigos 54.º e 42.º/e), podendo as entidades adjudicantes reservar a possibilidade de ser concorrente às PME’s ou às entidades com sede e atividade no território em que se localize.
• Admissão de propostas concorrentes que ultrapassem o preço base (Art.º 70 º/6/d), tendo a entidade adjudicante a possibilidade de admitir as propostas cujo preço proposto não exceda em 20 % do montante do preço base.
• Preço ou custo anormalmente baixo (Art.º 71 º), permitindo o órgão competente para a decisão de contratar de discricionariamente decidir pela exclusão de uma proposta.
• Possibilidade de remoção dos impedimentos atualmente existentes quanto à contratação sucessiva dos mesmos adjudicatários nos procedimentos de consulta prévia ou de ajuste direto (Art.º 113.º), sempre que se trate de uma PME com atividade no concelho, e não haja outro fornecedor naquele território.
Se a ausência de regras promove a discriminação, a arbitrariedade, a corrupção, e o aumento da despesa pública, igualmente o excesso de regras pode ser o meio necessário para se contornar os princípios base estruturantes da Contratação Pública e promover a corrupção legal.
Qualquer iniciativa legislativa com vista à simplificação deste tipo de processo aquisitivo, já de si complexo e difícil, não pode distanciar-se na sua formulação dos princípios base estruturantes da Contratação Pública (v.g. princípios da concorrência, transparência, igualdade, não discriminação), sob pena de se desviar da sua “rácio” principal, que é o da boa, correta e transparente aplicação dos dinheiros públicos,
Contudo, o sentido das alterações acima indicadas parecem, em grande parte, desvirtuar aqueles princípios axiomáticos da contratação pública acima identificados.
Tendo por base o atual panorama concorrencial na prestação de serviços no setor segurador que é caraterizado por um reduzido grau de concorrência (3 seguradoras dominam 84% dos valores totais adjudicados e 50% dos concursos têm a participação de um único concorrente), e por uma elevada percentagem de concursos desertos (20%) as alterações agora previstas ao CCP poderão acentuar ainda mais estes indicadores, reforçando-se ainda mais o papel dos operadores económicos que possuam uma extensa capilaridade regional ou implantação territorial.