OPINIÃO DE LURDES COUTINHO, DIRETORA – CONTRATAÇÃO PÚBLICA DA SABSEG
QUEM SOMOS:
A SABSEG É UMA EMPRESA DE CORRETAGEM DE SEGUROS INDEPENDENTE, SÓLIDA, RIGOROSA E COM CAPITAL 100% PORTUGUÊS. OPERA NO MERCADO, HÁ MAIS DE 21 ANOS, COM TOTAL TRANSPARÊNCIA E EM ABSOLUTA PARCERIA COM OS NOSSOS CLIENTES.
O QUE NOS DISTINGUE DE OUTROS PLAYERS:
A MARCA E A PROXIMIDADE: Com uma vasta carteira de Clientes distribuída por empresas privadas, entidades do setor público e particulares, a SABSEG é uma marca prestigiada, conhecida e reconhecida pelo mercado, possuindo abrangência nacional com 25 escritórios próprios e 275 colaboradores, o que nos permite manter uma proximidade com os mais de 170.000 clientes.
A COMPETENCIA E PROCESSO: Todos os dias aconselhamos e gerimos o risco de milhares de clientes. Para tal uma das nossas competências é a procura e o desenvolvimento de soluções seguradoras que, por meio da sua abrangência e otimização, concorram para o processo de reforço da segurança dos nossos clientes.
O COMPROMISSO E A CONFIANÇA: Colocando sempre todos os recursos técnicos e humanos ao serviço dos clientes, o nosso compromisso está em continuar a crescer em inovação e profissionalismo, atingindo elevados níveis de serviço que permitam, de forma clara, manter a confiança que temos merecido da parte dos nossos Clientes e Parceiros, contribuindo todos os dias para o reforço do seu bem-estar e segurança.
Na área específica da contratação pública, tema aqui em destaque, dispomos de uma equipa com grande experiência, expertise e competência.
Estes pilares de independência, proximidade, competência e compromisso adquiriram ao longo dos anos, em especial após a vigência do Código dos Contratos Públicos, destaque na prestação de serviços a Entidades Públicas e Equiparadas. Assistia-se e assiste-se, ainda hoje, a uma crescente dificuldade na compatibilização de matérias vincadamente tecnicistas, como as que caraterizam, em geral, o contrato de seguro, o regime de contratação pública ou, subsidiariamente, um conjunto infinito das mais variadas regulamentações, com âmbitos de aplicação muito diferenciados. Mesmo pela natureza das diferentes entidades, esta complexidade, frequentemente exteriorizada por muitos dos nossos interlocutores, gerou a necessidade de capacitar e especializar recursos internos e apostar na colocação dessa capacitação ao serviço do Cliente Público. Este longo itinerário permite-nos, hoje, ter implementados procedimentos de desagregação de funções e serviços, que se constituem num garante de exigida isenção. A aposta na formação contínua tem propiciado a preparação antecipada dos colaboradores para uma correta e atempada aplicação das alterações legais. E apesar de, no que se relaciona diretamente com o tema da edição das mais recentes alterações não decorrerem, para este segmento de mercado, mudanças significativas, este rumo será, certamente, mantido.
Na minha ótica existem diferenças muito significativas entre aquela que foi a proposta da Lei 41/ XIV/19, aprovada em Conselho de Ministros (geradora de toda a discussão pública, muito à volta da revogação do atual regime de conceção-construção, no âmbito do contrato de empreitada obra pública e da ampliação do recurso a procedimentos “fechados”) e a versão que veio a ser aprovada, no passado dia 16 de outubro, pela Assembleia da República. O próprio sentido das votações parece demonstrar que, mesmo com o abandono daquela primeira medida, as soluções preconizadas não foram geradoras de consensos.
Numa análise ainda ligeira, ressalvada como mera abordagem, creio que as escolhas assumidas reforçam, se bem utilizadas, o papel do contrato público enquanto meio privilegiado para a concretização de políticas públicas, mas não as isenta de controvérsia. Neste grupo, ganham destaque as que se relacionam com as medidas especiais de contratação pública no âmbito dos projetos financiados ou cofinanciados por fundos europeus, de habitação e descentralização, de tecnologias de informação e conhecimento, de saúde e apoio social, de execução do Programa de Estabilização Económica e Social e do Plano de Recuperação e Resiliência, entre outros., onde a efetiva intenção de acelerar procedimentos se confina, como não poderia deixar de ser, à margem de liberdade deixada a cada Estado Membro, pelo legislador europeu.
Está-se, pois, na presença de um regime de procedimentos simplificados e excecional com círculos de aplicação objetiva, subjetiva e, nalguns casos, temporal (até 31 de dezembro de 2022), não dispensados de dificuldades acrescidas para o intérprete-aplicador, que terá sempre de, em cada momento, balizar, afinal, em que “regime legal” se situa. A título de exemplo, não se compreende, muito bem, porque é que, num regime excecional o adjudicatário pode ter uma situação fiscal ou contributiva, considerada regularizada, ainda que tenha dívidas e fora deste regime, as mesmas situações se mantenham como impedimentos a contratar.
Depois, especialmente, no âmbito dos contratos destinados a executar projetos financiados ficará a pairar a expetativa da reação ou do choque, ao menor ou maior rigor (por vezes exacerbado) com que as autoridades de gestão têm efetivado a validação e verificação dos procedimentos de contratação pública. Muito provavelmente a aceleração simplificada vai carregar, ainda mais, o dissabor das (muitas vezes) pesadas correções financeiras às comparticipações inicialmente aprovadas, gerando, consabidamente, um efeito inverso.
No que concerne à alteração ao Código dos Contratos Públicos, julgo merecer aplauso a clarificação e/ou sistematização da redação de normas chave – como as referentes, por exemplo, aos fundamentos de recurso ao ajuste direto por critério material, ao critério de adjudicação ou ao regime de modificação dos contratos, nomeadamente, por razões de trabalhos ou serviços complementares. Mas, sem dúvida, um dos maiores contributos é a, há muito reclamada, colmatação da lacuna legal que durante mais de uma década permitiu contornar o impedimento legal das adjudicações cumuladas sustentadas em procedimentos não abertos à concorrência. Compreende-se, também que, neste âmbito, se pretenda fomentar a preferência pelas micro, pequenas e médias empresas locais, como meio de fomentar a valorização da economia local e regional e que se reserve o acesso a contratos àqueles operadores económicos, com atividade efetiva no território da adjudicante, quando esta seja uma autarquia local.
Ao mesmo tempo, não é compreensível que se continuem a deixar de fora do regime de especial ou simplificado de contratação parte substancial dos designados “serviços sociais e outros serviços específicos” nos moldes em que foram definidos pela União Europeia, ou se tenha perdido a oportunidade de consagrar soluções que oferecessem respostas claras para temas com frequente presença nos meios judiciais, como a originariamente prevista resolução do conflito associado à temática das assinaturas digitais qualificadas.
No que ao domínio do setor dos seguros respeita, não se antevê que as alterações legais esperadas tragam impactos significativos ou grandes modificações. Sendo o mercado segurador dominado por grandes empresas, a celebração do contrato de seguro, ainda que intermediado, nunca poderá ser abrangido pelas prerrogativas territoriais.
No limite, poderão ver-se incluídos no domínio do regime especial de um projeto financiado, procura que se regista essencialmente por promotores das áreas da educação, da formação profissional ou das mediadas de apoio ao emprego.
Muitos outros aspetos poderíamos abordar. Contudo, só após a publicação oficial da proposta aprovada e muita aplicação prática conseguiremos apurar e apreender como vão os atores – Entidades Públicas e Operadores de Mercado – interpretar e desempenhar o seu papel, num guião que nos conduz à coexistência de vários Códigos dos Contratos Públicos.