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CIRDI e a Proteção do Investidor Estrangeiro em Angola

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CIRDI e a Proteção do Investidor Estrangeiro em Angola

A aprovação da indicada Convenção, representa um importante passo para o crescimento e desenvolvimento do investimento externo em Angola, uma vez que transmite uma maior segurança jurídica aos investidores estrangeiros, que passam a poder socorrer-se de meios de conciliação e arbitragem para a resolução de conflitos ocorridos no âmbito de contratos de investimento estrangeiro celebrados com o Estado.
A referida convenção, também denominada por «Convenção de Washington», foi promovida pelo Banco Internacional para a Reconstrução e Desenvolvimento (BIRD), e instituiu, no ano de 1965, o Centro Internacional de Resolução de Diferendos sobre Investimentos (CIRDI), fazendo parte integrante do Grupo Banco Mundial.  Esta instituição (CIRDI) possui personalidade jurídica internacional e está dotada de imunidade, tendo por finalidades a promoção do fluxo internacional de investimentos e a mitigação de riscos não-comerciais, proporcionando meios de conciliação e de arbitragem dos diferendos relativos a investidores internacionais.
Os conflitos que podem ser submetidos ao CIRDI, são os respeitantes a controvérsias surgidas no âmbito de contratos de investimento estrangeiro, celebrados entre Estados e Nacionais de outros Estados, ou seja, a competência CIRDI passa pela resolução de diferendos ou conflitos existentes entre as partes contratantes de contratos de investimento estrangeiro.
No âmbito da indicada Convenção, podem recorrer ao CIRDI as entidades seguintes: (I) Estado ou qualquer pessoa colectiva de direito público, bem como um organismo dele dependente; e, (II) Pessoa Singular ou Colectiva de nacionalidade diversa do Estado-Parte. Acresce que, para se requerer a intervenção do CIRDI na resolução de um conflito ou de um diferendo, é necessário que ambas as partes contratuais tenham dado consentimento expresso para que qualquer diferendo ou conflito seja submetido ao CIRDI.
As partes contratuais de um contrato de investimento estrangeiro podem optar, em caso de diferendo, por um dos procedimentos seguintes: Processo de Conciliação; ou, Processo de Arbitragem.
No processo de Conciliação, a competência para apreciação e a decisão sobre o diferendo entre as Partes, é atribuída a uma Comissão de Conciliação, a qual é constituída após a apresentação de requerimento (e a sua admissão) do pedido formulado por uma das partes, o qual deverá indicar: (i) a identificação das partes; (ii) o objecto do diferendo; (iii) o seu consentimento na conciliação. (iv) E, caso o diferendo não esteja manifestamente fora da competência do CIRDI, o requerimento é registado pelo seu Secretário Geral.

A Comissão de Conciliação tem as competências seguintes:

  1. a) Decidir sobre qualquer excepção de incompetência relativa ao CIRDI ou à própria Comissão, deduzida por uma das Partes;
  2. b) Conduzir o processo em conformidade com o Regulamento Conciliação;
  3. c) Suprir qualquer questão de natureza processual que não esteja prevista na Convenção, no d) Regulamento ou nas regras acordadas entre as Partes;
  4. d) Esclarecer os pontos em litígio;
  5. e) Desenvolver esforços para que seja celebrado acordo;
  6. f) Recomendar formas de Resolução às Partes;
  7. g) Elaborar um relatório final, caso haja acordo entre as Partes, em que ficam anotados os ponto em litígio e é registado o Acordo;
  8. h) Verificar, em qualquer fase processual, a impossibilidade de acordo e elaborar um relatório anotando o diferendo e a falta de acordo.

As Partes ficam impedidas, salvo se acordarem forma diferente, de utilizar e invocar, junto de tribunais arbitrais e judiciais, ou de qualquer outra maneira, opiniões, declarações, ofertas de Resolução, o relatório ou recomendações, feitas no âmbito do processo de Conciliação. O Processo de Arbitragem pode ser desencadeado por uma das Partes outorgantes de um contrato de investimento estrangeiro, devendo a Parte responsável pela iniciativa de abertura do processo, apresentar um requerimento inicial ao Secretário Geral do CIRDI, no qual identifica as Partes envolvidas e expõe o objecto do conflito, bem como declara desde logo que dá o seu consentimento para que o mesmo seja dirimido pelo Tribunal Arbitral. O Secretário Geral promoverá de imediato registo do requerimento e, em consequência, será constituído respectivo Tribunal Arbitral, salvo se aquele recusar o registo com fundamento na falta de competência do CIRDI para apreciar o conflito.

O Tribunal Arbitral tem as competências seguintes:

  1. a) Decidir sobre qualquer excepção de incompetência relativa ao CIRDI ou ao próprio Tribunal;
  2. b) Pedir às Partes a apresentação documentos outros meios de prova;
  3. c) Visitar os locais relacionados com o conflito, e aí realizar os inquéritos que entenda pertinentes;
  4. d) Julgar o conflito em conformidade com as regras de direito acordadas pelas Partes;
  5. e) Aplicar a lei do Estado-Parte (incluindo as regras sobre conflitos de leis), caso não haja o acordo anteriormente referido;
  6. f) Recusar a realização do julgamento com fundamento no silêncio ou obscuridade da lei;
  7. g) Conhecer, a pedido das artes, todas as questões incidentais adicionais ou reconvencionais;
  8. h) Recomendar medidas cautelares para garantia dos direitos das Partes;
  9. i) Proferir a sentença.

Além de um conjunto de requisitos que o Tribunal deverá respeitar na elaboração da decisão final e de as Partes se poderem socorrer de outros meios processuais no âmbito do CIRDI, importa salientar que a sentença é obrigatória e vincula as Partes, ficando vedada a estas a possibilidade de apresentar recursos junto dos tribunais judicias.
A aprovação da Convenção para a Resolução de Diferendos decorrentes de Contratos de Investimentos Estrangeiros, pela Assembleia Nacional de Angola, carece agora, nos termos da Lei Constitucional e da própria Convenção, da ratificação do Presidente da República, para que os conflitos resultantes de contratos de investimento estrangeiro celebrados entre o Estado Angolano e Nacionais de Outros Estados possam ser dirimidos pelo CIRDI (Centro Internacional de Resolução de Diferendos sobre Investimentos).