
Na sequência da aprovação, pela Assembleia Nacional de Angola, de alterações à Lei do Investimento Privado em Angola, foi publicada presentemente um Decreto Presidencial destinado a harmonizar o respectivo Regulamento àquelas alterações, resultando essa necessidade do facto de ter sido introduzido por aquela lei o Regime Contratual de Investimento Privado. Tendo presente este novo Decreto Presidencial, importa ter presente que a Lei do Investimento Privado estabelece os princípios e as bases gerais do Investimento Privado, quer nacional, quer estrangeiro, fixando os benefícios e as facilidades que Estado concede aos investidores privados e os critérios de acesso aos mesmos, bem como os direitos, os deveres e as garantias desses investidores.
O novo diploma legal vem alterar o respectivo regime jurídico, estabelecendo a possibilidade de negociação de incentivos, facilidades e demais direitos aos investidores, com especial incidência para os projectos estruturantes, com impacto económico e social relevante.
As alterações em causa respeitam às matérias seguintes: a) Formas de realização do investimento interno; b) Formas de realização do investimento externo; c) Transferências para o exterior; d) Recurso ao crédito; e) Factores incidência de benefícios e facilidades; f) Extinção de benefícios; g) Enquadramento dos regimes de investimento; h) Estabelecimento de um novo regime contratual; i) Acréscimo de benefícios e facilidades; e, j) Operações cambiais.
De tal conjunto de alterações têm, em nosso entender, relevância as seguintes:
- Formas de realização do investimento interno
O investimento privado interno pode ser realizado através das formas seguintes: a) Alocação de capitais; b) Aplicação de recursos existentes em contas bancárias de residentes cambiais, incluindo os que advenham de financiamentos externos; c) Alocação de máquinas, equipamentos, acessórios e outros meios fixos corpóreos e matérias-primas; d) Incorporação de créditos e outras disponibilidades do investidor, susceptíveis de serem aplicados como investimentos; e, e) Aplicação de capitais no âmbito do reinvestimento.
- Formas de realização do investimento externo
O investimento estrangeiro pode ser realizado através das formas seguintes: a) Transferência de capitais do exterior; b) Aplicação de recursos, em moeda nacional e externa, existente em contas bancárias abertas em Angola por não residentes cambiais, susceptíveis de repatriamento; c) Aplicação de capitais no âmbito do reinvestimento; e, d) Transferência de máquinas, equipamentos, acessórios e outros meios fixos e corpóreos, bem como matérias-primas. Esta forma de investimento deve ser sempre complementada com a transferência de capitais do exterior.
- Transferências para o exterior
Mediante o cumprimento das obrigações tributárias e da constituição das reservas obrigatórias, os investidores estrangeiros têm direito a transferir para o exterior os valores referentes a: a) Dividendos; b) Produto da liquidação dos seus empreendimentos; c) Indemnizações que lhe sejam devidas; d) Royalties; e, e)Rendimentos de remuneração de investimentos indirectos, associados a cedência de tecnologia.
- Factores incidência de benefícios e facilidades
Os benefícios e facilidades são atribuídos aos investimentos tendo em consideração os factores seguintes: a) Sectores de actividade prioritárias; b) Zonas de desenvolvimento; c) Valor do investimento; de, d) Postos de trabalho.
- Enquadramento dos regimes de investimentos
Os regimes de investimento previstos na lei são os seguintes: a) O regime de declaração prévia, o qual se caracteriza pela apresentação da proposta de investimento junto da entidade oficial competente para o efeito, a fim de se proceder ao respectivo registo e atribuição dos correspondentes benefícios; b) O regime especial, o qual é aplicável aos investimentos privados realizados em sectores de actividade classificados como prioritárias e nas zonas de desenvolvimento definidas na lei; e, c) O regime contratual é aplicável a projectos de investimento que, independentemente do sector de actividade, implicam negociações entre o promotor do investimento e o Estado, relativas às condições para a sua implementação, aos incentivos e facilidades a conceder no âmbito o contrato investimento privado.
- Regime Contratual de Investimento Privado
No respeitante ao regime contratual as alterações ao Regulamento da LIP estabelece que se enquadram neste tipo de regime os projectos seguintes: a) Os investimentos privados realizados qualquer sector de actividade que representem, pelo menos, por um lado, um montante de USD 10.000.000,00, por outro lado, a criação de 50 postos de trabalho directos para angolanos; e, b) Os investimentos privados classificados com estruturantes, pelas entidades oficiais tutelares, e criem, no mínimo, 50 postos de trabalho directos.
O autor escreve segundo a antiga ortografia