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Investimento Estrangeiro em Angola (novas regras)

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Investimento Estrangeiro em Angola (novas regras)

Na sequência da aprovação, pela Assembleia Nacional de Angola, de alterações à Lei do Investimento Privado em Angola, foi publicada presentemente um Decreto Presidencial destinado a harmonizar o respectivo Regulamento àquelas alterações, resultando essa necessidade do facto de ter sido introduzido por aquela lei o Regime Contratual de Investimento Privado. Tendo presente este novo Decreto Presidencial, importa ter presente que a Lei do Investimento Privado estabelece os princípios e as bases gerais do Investimento Privado, quer nacional, quer estrangeiro, fixando os benefícios e as facilidades que Estado concede aos investidores privados e os critérios de acesso aos mesmos, bem como os direitos, os deveres e as garantias desses investidores.

O novo diploma legal vem alterar o respectivo regime jurídico, estabelecendo a possibilidade de negociação de incentivos, facilidades e demais direitos aos investidores, com especial incidência para os projectos estruturantes, com impacto económico e social relevante.

As alterações em causa respeitam às matérias seguintes: a) Formas de realização do investimento interno; b) Formas de realização do investimento externo; c) Transferências para o exterior; d) Recurso ao crédito; e) Factores incidência de benefícios e facilidades; f) Extinção de benefícios; g) Enquadramento dos regimes de investimento; h) Estabelecimento de um novo regime contratual; i) Acréscimo de benefícios e facilidades; e, j) Operações cambiais.

De tal conjunto de alterações têm, em nosso entender, relevância as seguintes:

  1. Formas de realização do investimento interno

O investimento privado interno pode ser realizado através das formas seguintes: a) Alocação de capitais; b) Aplicação de recursos existentes em contas bancárias de residentes cambiais, incluindo os que advenham de financiamentos externos; c) Alocação de máquinas, equipamentos, acessórios e outros meios fixos corpóreos e matérias-primas; d) Incorporação de créditos e outras disponibilidades do investidor, susceptíveis de serem aplicados como investimentos; e, e) Aplicação de capitais no âmbito do reinvestimento.

  1. Formas de realização do investimento externo

O investimento estrangeiro pode ser realizado através das formas seguintes: a) Transferência de capitais do exterior;  b) Aplicação  de recursos, em moeda nacional e externa, existente em contas bancárias abertas em Angola  por não residentes cambiais, susceptíveis de repatriamento; c) Aplicação de capitais no âmbito do reinvestimento; e, d) Transferência de máquinas, equipamentos, acessórios e outros meios fixos e corpóreos, bem como matérias-primas. Esta forma de investimento deve ser sempre complementada com a transferência de capitais do exterior.

  1. Transferências para o exterior

Mediante o cumprimento das obrigações tributárias e da constituição das reservas obrigatórias, os investidores estrangeiros têm direito a transferir para o exterior os valores referentes a: a) Dividendos; b) Produto da liquidação dos seus empreendimentos; c) Indemnizações que lhe sejam devidas; d) Royalties; e, e)Rendimentos de remuneração de investimentos indirectos, associados a cedência de tecnologia.

  1. Factores incidência de benefícios e facilidades

Os benefícios e facilidades são atribuídos aos investimentos tendo em consideração os factores seguintes: a) Sectores de actividade prioritárias; b) Zonas de desenvolvimento; c) Valor do investimento; de, d) Postos de trabalho.

  1. Enquadramento dos regimes de investimentos

Os regimes de investimento previstos na lei são os seguintes: a) O regime de declaração prévia, o qual se caracteriza pela apresentação da proposta de investimento junto da entidade oficial competente para o efeito, a fim de se proceder ao respectivo registo e atribuição dos correspondentes benefícios; b) O regime especial, o qual é aplicável aos investimentos privados realizados em sectores de  actividade classificados como prioritárias e nas zonas de desenvolvimento definidas na lei; e, c) O regime contratual é aplicável a projectos de investimento que, independentemente do sector de actividade, implicam negociações entre o promotor do investimento e o Estado, relativas às condições para a sua implementação, aos incentivos e facilidades a conceder no âmbito o contrato investimento privado.

  1. Regime Contratual de Investimento Privado

No respeitante ao regime contratual as alterações ao Regulamento da LIP estabelece que se enquadram neste tipo de regime os projectos seguintes: a) Os investimentos privados realizados qualquer sector de actividade que representem, pelo menos, por um lado, um montante de USD 10.000.000,00, por outro lado, a criação de 50 postos de trabalho directos para angolanos; e, b) Os investimentos privados classificados com estruturantes, pelas entidades oficiais tutelares, e criem, no mínimo, 50 postos de trabalho directos.

O autor escreve segundo a antiga ortografia