Desde 1997 que a RSA – Raposo Subtil e Associados oferece um serviço completo e integrado aos seus clientes, tanto a nível nacional como internacional, combinando um profundo conhecimento do negócio com a exigência do conhecimento técnico. Após 25 anos de existência, quem é hoje esta entidade?
Partindo sempre do princípio de que o projeto da RSA é dinâmico e evolutivo, volvidos 25 anos de existência diríamos que a RSA é hoje uma Sociedade de Advogados multidisciplinar que se encontra organizada por diversas áreas de prática, atuando nos mais variados setores económicos, permitindo, através da experiência e especialização dos seus profissionais, responder, com valor acrescentado, aos desafios e solicitações dos seus clientes nacionais e estrangeiros, quer no território nacional (mantendo a sede em Lisboa e contando com escritórios no Porto, Coimbra, Algarve e Madeira), quer no espaço lusófono, por via da Rede de Serviços de Advocacia de Língua Portuguesa. Sem prejuízo do crescimento e longevidade do projeto, podemos afirmar que o ADN da RSA é o mesmo, naquilo que são os valores primordiais da nossa visão e posicionamento na Advocacia: a confiança, a experiência e a partilha.
Sabemos que, em 2013, a RSA – Raposo Subtil e Associados fundou a Rede de Serviços de Advocacia de Língua Portuguesa (RSA LP), que constitui uma rede inovadora de sociedades de advogados que trabalha em parceria, espalhada por cinco países lusófonos. Esta criação partiu de que necessidade?
Mais do que uma necessidade, podemos constatar que a criação da RSA LP partiu de uma visão agregadora e foi inspirada no princípio de um direito sem fronteiras, em língua portuguesa. Esta Rede inovadora que atua no espaço lusófono é composta por várias sociedades de advogados, trabalhando em perfeita harmonia, proporcionando a transferência e partilha de Know-how, numa lógica global, mas com a consciência das especificidades locais. Deste modo, a mais-valia da RSA LP resulta da consciência coletiva que o conhecimento aprofundado das necessidades e contexto do Cliente, a proximidade da relação e um foco muito especial no resultado, são a pedra basilar e o denominador comum da Rede, assente no nosso lema: “Se é importante para si, é muito importante para nós!”
A RSA LP é hoje, e cada vez mais, focada nos novos desafios da era pós-digital, tendo assumido as tecnologias como uma prioridade estratégica. De que forma tem impulsionado os seus serviços – destacando-os no mercado – através da digitalização?
A transição digital é, hoje em dia, uma inevitabilidade e as sociedades de advogados não são exceção. Para tal, o contributo de ferramentas digitais, seja em termos de hardware ou software é fundamental, por forma a permitir uma resposta mais célere e assertiva para o Cliente. De forma imediata, sem dependência da presença física e funcionando em qualquer local. Assim, todos os advogados e colaboradores têm acesso a um kit tecnológico individual que lhes permite trabalhar em rede e beneficiar de mecanismos de trabalho remoto permitindo uma maior flexibilidade e partilha, condições essenciais para nos tornarmos mais competitivos.
Certo é, a pandemia provocou – além da aceleração dos meios digitais – uma situação económica em Portugal e no mundo agravada, causando problemas nas contas bancárias dos cidadãos e das empresas e, consequentemente, inúmeros pedidos de insolvência. No que diz respeito a este tema, como se encontra o atual panorama nacional?
Não há dúvida de que a pandemia teve um impacto muito negativo na situação económica em Portugal e no mundo. Essa situação refletiu-se não só no tecido empresarial nacional, designadamente nas micro e pequenas empresas, que constituem a sua maioria, mas também e, em consequência, nos cidadãos em geral e nas suas famílias que viram, em muitos casos, os seus rendimentos diminuírem ou mesmo desaparecerem.
Apesar de tudo e de acordo com os dados estatísticos publicados, os processos de insolvência pendentes no final de 2021 diminuíram relativamente ao ano transato, tendo havido um aumento de insolvências que terminaram com a aprovação de Planos de Insolvência.
De referir, ainda, que no que respeita à criação de novas empresas também se verificou em 2021, um acréscimo de cerca de 10% relativamente ao ano de 2020.
Pelo que, apesar de tudo, o panorama atual é mais positivo do que aquele que se previa para esta fase.
Contudo, este cenário deve-se, no nosso entendimento, ao facto dos empresários estarem ainda apreensivos e em muitos casos a beneficiar de algumas medidas transitórias de apoio à recuperação. Acresce que a prorrogação do período das moratórias também contribuiu em larga medida para o mesmo, não podendo ser olvidado que as empresas portuguesas, maioritariamente PME, já registavam dificuldades de tesouraria no início da pandemia.
Com efeito, na generalidade, as empresas portuguesas apresentam reduzida diversificação das receitas e as suas opções de financiamento são limitadas. Do ponto de vista estrutural, os baixos níveis de capitais próprios e de liquidez das PME portuguesas diminuem a sua capacidade de refinanciar a dívida em contexto de choques adversos. A crise pandémica veio agravar essas vulnerabilidades, sobretudo em setores onde predomina o contato próximo com os clientes (hotéis, restaurantes, atividades culturais, entre outros).
As vulnerabilidades das empresas foram, em muitos casos, ultrapassadas com recurso a maior endividamento, ou a moratórias e a linhas de crédito, o que condicionará a sua capacidade de endividamento e de investimento num futuro próximo.
Neste contexto, é de temer que muitas famílias e empresas não consigam, a curto prazo, fazer face ao cumprimento das suas obrigações.
Assim, num cenário em que a pandemia continue a afetar a retoma da atividade económica, haverá, necessariamente, uma diminuição da capacidade, por parte das empresas e das famílias, em proceder ao pagamento das dívidas, que serão ainda mais avultadas, o que poderá ditar um maior número de insolvências a médio prazo.
Apesar das dificuldades, há novas regras de insolvência e para a reestruturação de empresas, que entram em vigor em meados de abril de 2022. O que irá mudar?
A Lei 9/2022, de 11 de janeiro veio introduzir várias alterações aos regimes vigentes no nosso ordenamento jurídico, nomeadamente às normas previstas no Código de Insolvência e Recuperação de Empresas (CIRE) no que respeita ao Processo Especial de Revitalização (PER) e à aprovação do respetivo Plano, ao Processo Especial para Acordo de Pagamento (PEAP), no incidente de Exoneração do Passivo Restante e na própria tramitação do processo de Insolvência.
Relativamente ao processo de Insolvência, são introduzidas medidas que têm como finalidade simplificar e consequentemente, imprimir uma maior celeridade na sua tramitação na fase de liquidação e verificação e graduação de créditos, incumbindo-se o Administrador de Insolvência da tarefa de elaborar um plano de liquidação, com metas temporalmente definidas de excussão dos bens que constituem a massa insolvente e de apresentar uma proposta de graduação de créditos, aquando da apresentação da lista de créditos reconhecidos, permitindo ao juiz, em caso de concordância e na falta de impugnações, limitar-se a homologar ambos os documentos, permitindo assim uma tramitação mais ágil.
Na senda do que já se encontrava previsto na Lei 75/2020, de 27 de novembro, prevê-se a realização obrigatória de rateios parciais sempre que o produto da liquidação seja igual ou superior a € 10.000,00, cuja titularidade não seja controvertida e caso o processo não se encontre ainda em condições de realização de rateio final.
Por fim, realçam-se, ainda, as alterações propostas no âmbito do incidente de exoneração do passivo restante, nomeadamente: (i) redução do prazo do período de cessão de rendimentos de cinco anos para trinta meses, agilizando-se a possibilidade de “fresh start” do Insolvente e a (ii) possibilidade de, finda a liquidação do ativo, ser ainda possível, durante o período de cessão, o fiduciário apreender e vender bens que ingressem entretanto no património do devedor e, posteriormente, afetar o respetivo produto da venda aos credores, nos mesmos moldes do rendimento disponível, evitando a criação de situações de enriquecimento sem causa daquele.
Há, ainda, a destacar a conformação do conteúdo do plano de insolvência em linha com o propugnado para o plano de recuperação em PER, o alinhamento das maiorias de aprovação do plano de insolvência com as maiorias de aprovação do PER, tendo em vista facilitar a sua aprovação e a introdução de alterações ao processo especial para acordo de pagamento das pessoas singulares, que visam estabelecer o paralelo com o PER.
Por último, clarifica-se que, de acordo com as alterações introduzidas, os créditos compensatórios resultantes da cessação de contrato de trabalho, pelo administrador da insolvência, após a declaração de insolvência do devedor constituem créditos sobre a insolvência, assegurando assim, também quanto a este ponto, a necessária segurança e igualdade com os demais credores.
Considera que estas alterações comportam inovação e iniciativas por parte do Governo, de forma a auxiliar os que têm vivido de «mãos e pés atados»? Quais os motivos?
As alterações introduzidas no PER visam, no seu essencial, conferir uma maior celeridade aos processos de recuperação de empresas, reforçar o princípio da igualdade no tratamento das várias classes de credores na aprovação dos planos de recuperação, introduzindo nas respetivas regras, uma premissa inovadora no nosso ordenamento jurídico, a classificação destes por categorias, o que permitirá uma maior equidade nas medidas a prever no mesmo e também uma maior representatividade dos mesmos, evitando a monopolização de credores na respetiva aprovação e evitando a aprovação por maiorias de medidas que podiam não acautelar os interesses de credores com menor representatividade.
Foram, igualmente, introduzidas medidas que preveem a possibilidade dos credores, do Administrador Judicial Provisório e do Juiz poderem aferir de forma mais eficaz as medidas contidas no plano apresentado, verificando se este contém perspetivas razoáveis de evitar a insolvência da empresa ou de garantir a sua viabilidade.
Por outro lado, é reforçada a proteção dos credores que, no decurso do PER ou da execução do Plano de Recuperação homologado, disponibilizem capital à empresa, caso aquela venha a ser declarada insolvente no prazo de dois anos após o trânsito em julgado da sentença homologatória do plano.
Prevê-se, assim que estes passem a deter um crédito sobre a massa insolvente, até a um valor correspondente a 25% do passivo não subordinado do devedor à data da declaração de insolvência e que o valor que exceder esta percentagem gozará de um privilégio creditório mobiliário geral, graduado antes dos créditos laborais.
De realçar que se prevê agora que tal privilégio creditório abrange, igualmente, os créditos de sócios, acionistas ou quaisquer outras pessoas especialmente relacionadas com a empresa que financiarem a mesma.
Estas alterações demonstram, ainda, a preocupação de salvaguardar a manutenção da atividade da empresa no decurso do processo de recuperação. Introduz a este nível um conceito mais alargado de contratos executórios essenciais. Assim, passa-se a entender como contrato executório essencial, não apenas os que têm como objeto os serviços públicos essenciais, mas também os contratos de execução continuada que se mostrem essenciais para a continuação do exercício corrente da atividade da empresa.
No que diz respeito ao Processo Especial de Revitalização (PER) – que tem como finalidade permitir a uma empresa que esteja numa situação economicamente difícil ou em situação de insolvência iminente, mas que ainda seja passível de ser recuperada, negociar com os credores com vista a um acordo que leve à sua revitalização – também foi modificado em alguns aspetos. Que novidades podemos esperar?
A Lei 9/2022 de 11 de janeiro, visa aplicar as medidas previstas na Componente 18 do PRR, intitulada de “Justiça Económica e Ambiente de Negócios”, com o intuito de conferir maior agilidade aos processos de insolvência e recuperação, bem como transpor a Diretiva (UE) 2019/1023, de 30.06.2019.
Contudo, a proposta ficou aquém daquilo que resulta das orientações da Diretiva Comunitária, designadamente, no que respeita às micro e pequenas empresas que, para além da previsão opcional da classificação de credores por categorias, não se refletem em quaisquer outras disposições, não se prevendo medidas especificas de adequação dos processos de recuperação às especificidades destas empresas.
Veja-se que, como sabemos o nosso tecido empresarial é constituído maioritariamente por micro e pequenas empresas sendo que, muitas delas, já se encontravam numa situação difícil em momento anterior à pandemia, e que por via das medidas adotadas para a sua contenção, viram a sua atividade encerrada, sem meios para fazer face ao pagamento das suas obrigações, designadamente com o Estado, trabalhadores e bancos e acima de tudo sem quaisquer meios para se autofinanciarem e por essa via alcançar uma reestruturação com vista a sua recuperação. Pelo que, atentas as caraterísticas destas empresas, na nossa opinião, era necessário introduzir medidas de recuperação mais adequadas às mesmas.
Acresce que, apesar de se realçar pela positiva a previsão do alargamento da concessão de privilégios creditórios aos sócios/acionistas que financiem a atividade da empresa com vista à sua recuperação e por essa via se introduzir um estímulo ao autofinanciamento, esta medida acaba por ficar mitigada e diria mesmo apagada pelo fato de não se ter previsto qualquer alteração ao tratamento dos garantes das empresas perante a aprovação de um plano de recuperação.
Previa e continua a prever o CIRE que as medidas contempladas nos planos de recuperação não afetam a existência e o montante dos direitos de créditos dos credores quanto aos garantes e codevedores da empresa, o que na prática representa que os credores podem, apesar da aprovação e homologação de um plano de recuperação da empresa, executar os seus garantes, designadamente, avalistas.
Apesar das discussões doutrinárias e jurisprudenciais sobre esta matéria, a verdade é que não se verificaram quaisquer alterações a este nível.
Ora, este facto não deixa de ser contraditório com as orientações da Diretiva, relativamente aos empresários sobreendividados, a possibilidade de acesso a um processo de recuperação extrajudicial ou pré insolvencial e ao perdão de divida, pois que considerando as características do nosso tecido empresarial, em regra os garantes das empresas são os próprios sócios, empresários.
Pelo que, se por um lado se prevê o tratamento mais favorável destes enquanto financiadores da atividade da empresa, por outro lado excluem-se das medidas de recuperação previstas para a própria empresa, podendo os credores vir a executá-los pela totalidade do crédito sem ter em consideração as medidas previstas no plano de recuperação aprovado e homologado.
Acredita que estas alterações foram, efetivamente, uma grande oportunidade de fazer uma verdadeira revisão ao código da insolvência, dando-lhe maior coerência, sentido e clareza? Concorda com tudo o que irá mudar?
Atendendo às circunstâncias atuais e à necessidade de adequação do processo de insolvência e, principalmente, dos processos de recuperação de empresas às mesmas, penso que, apesar das alterações introduzidas merecerem louvor se perdeu a oportunidade de proceder a uma alteração mais profunda e coerente destes mecanismos.
Vejam-se, por exemplo, as alterações introduzidas ao instituto da exoneração do passivo restante no âmbito dos processos de insolvência de pessoas singulares.
A alteração introduzida pela Lei 9/2022, de 11 de janeiro, a este instituto vem reduzir o período de cessão de rendimentos de cinco para dois anos e meio e tem aplicação imediata, com a entrada em vigor da referida lei, aos processos de insolvência que se encontram pendentes, nos quais tenha já sido deferido liminarmente a exoneração do passivo restante e cujo período de cessão de rendimentos em curso já tenha completado três anos àquela data.
Contudo, este instituto que pretende permitir um recomeço ao insolvente, pessoa singular, exclui as dívidas tributárias, o que, como sabemos, em muitas situações poderá constituir um obstáculo a esse recomeço, colocando em causa o princípio que lhe está subjacente, o fresh start.
Tendo a confiança, experiência e partilha como características fundamentais no seio da sua atividade, de que forma a RSA LP irá acompanhar estas mudanças, bem como os seus clientes, de forma a proporcionar-lhes a melhor solução?
O papel do advogado neste contexto é fundamental para o acompanhamento das empresas e, também, das pessoas singulares, na obtenção de uma reestruturação e recuperação eficazes, que previnam a entrada em situação de insolvência, bem como no acompanhamento dos processos de insolvência quer seja com o objetivo de alcançar a sua recuperação/recomeço, quer para efeitos de liquidação do respetivo ativo e pagamento aos credores.
O Advogado deve, antes demais, acompanhar em termos jurídicos o necessário diagnóstico prévio a realizar pela empresa de forma a avaliar corretamente a sua situação económico-financeira e as suas perspetivas de recuperação.
Com efeito, a definição da estratégia jurídica a adotar e o seu sucesso, depende inteiramente da realização de um correto diagnóstico prévio. Numa segunda fase é fundamental a assessoria do advogado na sua implementação, na interação da empresa com os vários intervenientes (credores, tribunais, entre outros) e na elaboração dos instrumentos jurídicos necessários para o efeito.
O advogado tem um papel essencial e diferenciador num processo de reestruturação e recuperação empresarial que se quer sólido, eficaz e duradouro.
Assim, a RSA LP está totalmente preparada para o efeito, tendo constituído uma Equipa Multidisciplinar, a qual agregando valências e know-how que há muito possui, pretende apoiar as empresas de forma articulada fazendo face às respetivas necessidades, de forma integrada.
Nessa medida, os advogados da RSA-LP, independentemente da área de prática que integrem – Direito Bancário, Contencioso Bancário, Recuperação de Créditos, Recuperação e Revitalização de Empresas – estão articulados num objetivo comum: o de facultar às empresas, de modo personalizado, os serviços de que as mesmas carecem para ultrapassar as dificuldades com que se deparem no âmbito da sua atividade.
Pelo que, estando em causa a negociação de condições de novos financiamentos com uma instituição de crédito, a cobrança de créditos sobre clientes, a necessidade de reestruturação de créditos sobre a empresa ou o apoio à respetiva recuperação e viabilização, a RSA-LP dispõe de uma equipa alargada e atenta que procura, em cada momento, prestar o apoio que seja considerado mais adequado.
É importante poder apoiar a empresa no diagnóstico da sua situação atual, pelo que a Equipa ESPECIAL EMPRESAS da RSA-LP está totalmente preparada para fazer esse diagnóstico e compliance das operações, procedendo à avaliação das suas dívidas, da sua maturidade, das garantias de que beneficiam, das condições de pagamento e aferindo, com recurso a assessoria especializada, o estado económico-financeiro da empresa.