A promoção de uma advocacia preventiva, familiar ou empresarial, marca a vossa atuação no mercado, sempre assente numa dinâmica de profissionalismo, excelência e, acima de tudo, de defesa dos interesses dos vossos clientes. Desta forma, e tendo em conta este género de atuação, de que forma têm vindo a privilegiar o tratamento personalizado de quem vos procura e a promoção da dignificação da Advocacia e do Direito em Portugal?
Frequentemente se ouve dizer que “nunca me vi numa situação destas”, “nunca precisei de um advogado” … E o mais certo é já terem precisado e muito de um advogado/a, mas como consideraram não ser relevante, não beneficiaram da Advocacia preventiva, que os impediria de estarem na tal situação de dificuldade. Isto é uma realidade, tanto para pessoas singulares como para empresas. E esta é uma mentalidade a alterar, não se recorre a um advogado/a só quando há problemas, recorre-se também para tentar que não haja problemas e/ou para que evitar que se tornem grandes problemas. Ora, a advocacia preventiva é isso mesmo, é antecipar para não ter de remediar. É necessário ver o Advogado, como consultor jurídico, que orienta nos direitos e deveres, que conduz a situação no melhor interesse dos seus constituintes, que gere expectativas de resolução e sendo necessário, litiga! Para isso, é necessário escutar os nossos clientes, afinal defendemos clientes e não processos. E é essencial que os clientes escutem os seus advogados e que em tempo útil se aproximem destes profissionais, afastando-se do barulho de fundo criado por vozes não habilitadas. Desta forma dignifica-se a Advocacia e o Direito em Portugal.
A pandemia provocou – além da aceleração dos meios digitais em todos os setores – uma situação económica em Portugal e no mundo agravada, causando problemas nas contas bancárias dos cidadãos e das empresas e, consequentemente, inúmeros pedidos de insolvência. No que diz respeito a este tema, como se encontra o atual panorama nacional?
A pandemia teve um impacto inquestionável e atingiu de forma transversal a vida de todos nós. Atravessámos um período inimaginável que fez soar as campainhas de emergência de cada um. As famílias adaptaram-se, as empresas reinventaram-se, e claro, do ponto de vista económico, forçou uma consciencialização financeira, imposta por aquela. A importância de um fundo de emergência, a necessidade de orçamentos familiares ou empresariais, foram evidenciadas nesse período. A mão do Estado, foi de extrema importância, as medidas acolchoaram a queda financeira, mas a realidade é que tanto as famílias, como as empresas, já estavam financeiramente vulneráveis antes da pandemia. O inevitável está por vir, e as previsões estatísticas alertam para um aumento dos pedidos de insolvência. E a instabilidade acrescida gerada pelo cenário de guerra na Europa, seguramente contribuirá para acelerar estas situações de insolvência. É com atenção a todos estes pontos que os cidadãos e as empresas devem procurar antecipar eventuais situações de sobre-endividamento, e agir atempadamente, pois vivemos momentos de incerteza e que geram situações económicas difíceis e que poderão ser atendidas de forma a permitir uma estabilidade financeira tanto no seio familiar, como na vida empresarial. Deixo a sugestão para acompanharem o nosso blog jurídico sobre estas matérias:
www.insolvenciarevitalizacao.pt, uma iniciativa de Lopes da Silva Advogados.
As novas regras de insolvência e reestruturação de empresas entram em vigor em meados de abril, segundo lei publicada a 11 de janeiro de 2022, que reduz de cinco para três anos o período de insolvência pessoal. Que opinião perpetua destas mudanças e que lacunas ainda identifica nas novas regras?
Com a insolvência pessoal pode ser apresentado um pedido de perdão de dívidas que permitirá à pessoa singular uma segunda oportunidade financeira, um renascer das dívidas – é o que a lei chama de exoneração do passivo restante. Para alcançar esse perdão, o insolvente passará por um período de cessão de rendimentos disponíveis, no qual – de acordo com o estipulado pelo tribunal – pagará aos seus credores, na medida do possível. No final desse período, poderá ser-lhe concedido o perdão da dívida remanescente. Com as alterações trazidas pela lei 9/2022 de 11.01, que entrará em vigor em meados de abril de 2022, o período de cessão passará para três anos. A redução do período de cessão, era uma medida necessária para agilizar o processo de insolvência pessoal. A agilidade na recuperação é benéfica para o desenvolvimento da economia, os exonerados integrar-se-ão mais rapidamente na vida financeira e com uma lição aprendida, assim se crê. Pessoalmente, tenho algumas reservas quanto à agilidade prática destas novas regras, pois esta alteração não se limita a reduzir o período de cessão, como tão anunciado. Acrescenta uma novidade silenciosa à lei das insolvências, a possibilidade (não existente no texto anterior) de prorrogação do período de cessão até um máximo de três anos. Significa isto que, em alguns casos, em última instância, em vez de um período de cessão de cinco anos, teremos um período de cessão de três anos, mais três anos…. Vamos ver como resulta!
Acredita que estas alterações foram, efetivamente, uma grande oportunidade de fazer uma verdadeira revisão ao código da insolvência, dando-lhe maior coerência, sentido e clareza? Foi conseguido? Concorda com tudo o que irá mudar?
Não! A oportunidade para introduzir as alterações e o momento histórico que atravessamos impunha uma alteração mais profunda e urgente para o que se espera dos próximos tempos. Esta alteração legislativa desenvolveu-se de forma muito precipitada e desordenada e ficou aquém do que podia ter sido… Era, por exemplo, necessária uma flexibilização de requisitos dos mecanismos alternativos de recuperação, como o PER – Processo Especial de Revitalização, aplicável às empresas, e o PEAP – Processo Especial para Acordo de Pagamento, com vista a tornar verdadeiramente exequível a recuperação dos devedores, pessoas singulares ou empresas. E esta flexibilização deveria ocorrer tanto nos requisitos de acesso a estes mecanismos de recuperação, como nos quóruns de decisão em sede de votação destes planos. Além do mais, seria ainda necessária uma melhor agilização com o credor Estado – Autoridade Tributária e Aduaneira e Segurança Social, situação que dificulta muito a recuperação do devedor atualmente. Não podendo ser feridos por perdão de dívida ao devedor, é necessário que seja possível ao devedor ultrapassar uma situação incumprimento tributário, seja com eventuais perdões de dívida seja por via de uma regularização a situação que seja exequível. Ou pelo menos que existissem mecanismos de segurança quanto a estas dívidas para que não cheguem a um ponto sem retorno.
No que diz respeito ao Processo Especial de Revitalização (PER) – que tem como finalidade permitir a uma empresa que esteja numa situação economicamente difícil ou em situação de insolvência iminente, mas que ainda seja passível de ser recuperada, negociar com os credores com vista a um acordo que leve à sua revitalização – também foram modificados em alguns aspetos. Que novidades podemos esperar?
Tradicionalmente, as empresas recorrem tarde ao Processo Especial de Revitalização. E os requisitos mais apertados que tem na lei ainda em vigor, dificultam o acesso a algumas empresas. Estas novas alterações, não fazem regressar alguma flexibilidade que existiu noutras versões da lei, ainda que o tempo e as dificuldades que o tecido empresarial português atravessa a isso exigisse. Quanto às novidades respeitantes ao Processo Especial de Revitalização, ainda que as negociações mantenham o mesmo prazo, dois meses prorrogáveis por mais um mês, os efeitos do stand-still, ou seja, a proteção contra a instauração de quaisquer ações executivas contra a empresa, ou a suspensão de ações pendentes com idêntica finalidade, passou a estar balizada num período de quatro meses o período de negociações, sendo prorrogável para mais um mês, caso tenham ocorrido progressos significativos nas negociações, seja imprescindível a recuperação da atividade da empresa, ou não prejudique injustamente os direitos ou interesses das partes afetadas. A nova lei também regula que durante esse período, os contratos de execução continuada necessários à continuação do exercício corrente da atividade da empresa (contratos de fornecimento de bens ou serviços essenciais à atividade da empresa), não podem resolvidos nem o cumprimento recusado pelo credor. Previu a possibilidade de classificação dos credores afetados pelo plano de recuperação em categorias distintas, de acordo com a natureza dos respetivos créditos.