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Investimentos Portugal – Angola

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Investimentos Portugal – Angola

No âmbito de uma política de atração de capital e desenvolvimento da sua economia, o Governo angolano tem desencadeado algumas reformas legislativas e fiscais, desde a alteração da Lei do Investimento Privado, aos benefícios fiscais, num modelo de investimento estrangeiro por outra forma que não seja a exploração de recursos naturais, a par de um quadro fiscal estável e de confiança, procurando reduzir os riscos dos investidores e dos operadores. Procurando a diversificação da economia e numa valorização e exploração sustentada de outros recursos disponíveis, nomeadamente no setor mineiro, na agricultura e na indústria, está, também, em vigor o Acordo sobre Promoção e Proteção Recíproca de Investimentos Portugal – Angola assinado em Luanda a 16 de julho de 2021, o qual assegura proteção dos investimentos para ambas as partes, incluindo disposições relativas à livre transferência de capitais, indemnização em caso de expropriação ou compensação por danos, garantindo que a resolução de litígios entre investidores e os Estados recetores dos investimentos possa ser feita em instâncias arbitrais internacionais.

Neste cenário, a Lei dos Benefícios Fiscais (Código dos Benefícios Fiscais) prevê um quadro fiscal de redução do imposto sobre capitais e os benefícios fiscais atribuídos aos investimentos privados em regime de declaração prévia (sendo o regime de Declaração Prévia aplicável aos investimentos privados realizados fora dos setores considerados prioritários, e o Regime Especial aos investimentos realizados nos setores de atividade prioritários) além de outros de caráter fiscal atribuídos às empresas que contribuam para a redução de emissões de carbono, com destaque para a agroindústria, energias renováveis, transformação digital, logística e infraestruturas de água. Com efeito, é de atender que os benefícios fiscais são realizados em função da zona de desenvolvimento em que estão inseridos. Verifica-se, assim, um Quadro Legal do Investimento Privado (Lei n.º 10/18, de 26 de Junho com a alteração da Lei nº 10/21 de 22 de abril de 2021 e Decreto Presidencial nº 271/21 de 16 de novembro), que prevê medidas de melhoria do ambiente de negócios, de facilitação na atribuição de benefícios e vantagens para os investidores, a dispensa de obtenção de licenças provisórias e demais autorizações dos órgãos da Administração Pública para a implementação dos projetos de investimento, bastando para o efeito o Certificado de Registo de Investimento Privado. Nas situações em que é considerado indispensável a emissão de pareceres, aprovações, autorizações ou a prática de outros atos ou formalidades nos procedimentos aplicáveis aos projetos de investimento, a entidade competente fica obrigada a praticar tais atos nos prazos estabelecidos no cronograma de execução e implementação do projeto acordado com o investidor. Caso a entidade competente não cumpra esses prazos, considera-se que houve deferimento tácito, ou seja é como se tivesse sido concedida a autorização. Quadro este aplicável, independentemente do montante a investir ou dos investidores serem nacionais ou estrangeiros, no qual todo o investimento pode obter uma redução das taxas de imposto industrial, dos direitos aduaneiros, do Imposto de SISA, do Imposto sobre a Aplicação de Capitais e do Imposto de Selo, sendo estes benefícios de aplicação imediata. Relativamente aos investidores estrangeiros, estes, por sua vez, têm o direito de repatriamento de dividendos, do produto da liquidação e das indemnizações, não existindo atualmente qualquer obrigatoriedade de parcerias com cidadãos angolanos ou com empresas de capital angolano, à exceção de determinados setores de atividade, como o petróleo e gás. Importa referir que, para além do Regime de Declaração Prévia e do Regime Especial, foi introduzido pelo Decreto Presidencial nº 271/21, de 16 de novembro um Regime Contratual aplicável a projetos de investimento privado, realizados em qualquer setor de atividade, cujo montante de investimento seja o valor em Kwanzas equivalente a USD 10.000.000,00 (dez milhões de dólares norte-americanos) e que criem pelo menos 50 postos de trabalho para os nacionais. A concessão de incentivos e facilidades aos projetos inseridos no regime contratual é mediante um processo negocial entre o investidor e o Estado angolano, representado pela AIPEX (Agência de Investimento Privado e Promoção das Exportações de Angola) e a AGT (Administração Geral Tributária). A AIPEX pode, no entanto, solicitar que participe nas negociações o Ministério que superintende a atividade do projeto.

A AIPEX é o órgão encarregue da promoção, captação, tramitação de registo legal, acompanhamento e fiscalização dos investimentos realizados nos termos da lei do investimento privado. Para esse efeito, a AIPEX disponibiliza a Janela Única do Investimento (“One Stop Center”) com vários serviços de apoio ao investidor, nomeadamente emissão de licenças, alvarás, suporte para obtenção de vistos ou autorização de residência, quando se trate de investidores estrangeiros. Com efeito, face a este contexto de investimento externo, no âmbito cambial foram simplificados os regulamentos para o registo de entradas de capitais e clarificados os requisitos para o pagamento de remunerações aos investidores (por exemplo, distribuição de lucros), e quanto à fiscalidade aplicável aos investidores externos, além dos incentivos fiscais e aduaneiros, verificou-se uma redução das taxas de imposto industrial. Por fim, neste paradigma de investimento externo direcionado para o setor produtivo invés da base de exportação de petróleo e importação de bens, é de destacar o Acordo de Facilitação de Investimentos Sustentáveis (em negociação), no âmbito do Programa de Apoio à Produção, Diversificação das Exportações e Substituição das Importações (“PRODESI”).