A Advocacia, a Ordem dos Advogados e o Projeto de Revisão da Lei das Associações Públicas Profissionais

A Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro foi um marco na regulação das associações públicas de profissionais, ao estipular regras harmonizadoras e inovadoras. Mas, no caso da Advocacia, abanou os valores deontológicos defendidos afincadamente pela grande maioria dos profissionais forenses, situação que se agudiza com o novo projeto de alteração da lei.

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Manuel Ramirez Fernandes, Sócio Fundador da RAMIREZ & ASSOCIADOS, Sociedade de Advogados, SP, RL e formador de Deontologia Profissional no Conselho Regional de Lisboa da Ordem dos Advogados

Em que direção pretende este novo projeto “empurrar” a Advocacia, submergindo-a num manto de princípios europeus ligados às regras da concorrência, que esquecem como nasceu, porque nasceu e para o que nasceu. Qual é o tipo de Advocacia que o Estado de Direito deve assegurar aos cidadãos? Uma Advocacia movida pelo interesse público dos atos que pratica, balizada e condicionada por rigorosos princípios deontológicos de independência e integridade, ou uma Advocacia essencialmente direcionada e preocupada com os aspetos “comerciais” da profissão, nomeadamente com o seu marketing e publicidade, exponenciados pela associação com outras profissões? Queremos uma Advocacia que possa estabelecer uma relação de necessária confidência e confiança com os cidadãos que dela precisam para aceder à Justiça, ou uma Advocacia cujo segredo profissional seja permeável e falível por via da associação com outras profissões ou face a mecanismos de controlo do Estado? Queremos uma Advocacia livre para executar a sua missão de defesa dos direitos liberdades e garantias dos cidadãos, ou uma Advocacia institucionalmente condicionada por interesses económicos e políticos governamentais? Em suma, em que Estado de Direito queremos viver?

Nestas exíguas linhas é, naturalmente, impossível analisar o projeto de alteração ao pormenor, pelo que nos propomos salientar apenas alguns dos princípios desta projetada reforma, centrando-nos no exercício da Advocacia.

  1. As especificidades da Advocacia.

A Advocacia é uma atividade profissional com consagração constitucional, e esta não se deve a quaisquer honrarias que o legislador constitucional lhe tenha entendido prestar, mas sim ao facto de a Advocacia ser a primeira linha de defesa dos direitos, liberdades e garantias dos cidadãos nas suas relações privadas e com o Estado. Os Advogados constituem um pilar fundamental para a existência e manutenção de um Estado de Direito. O direito/dever de segredo profissional é conferido constitucionalmente ao Advogado como uma prerrogativa, o que não tem paralelo noutras profissões sujeitas ao mesmo tipo de dever. A Constituição da República Portuguesa é bastante clara ao admitir a existência de limitações ou restrições ao exercício de determinadas profissões de interesse público, quer ao nível da sua preparação técnica, quer, sobretudo, na exigência de que os seus profissionais obedeçam a um regime deontológico. O elemento histórico de interpretação do direito fundamental de escolher uma profissão resulta de uma evolução da Lei Fundamental (desde as Constituições liberais), onde a valorização do elemento pessoal tem prevalecido sobre o elemento económico. Uma boa referência para medir a existência de uma sociedade livre e democrática é analisar as condições em que nela é exercida a Advocacia. Na medida em que não existam condições para o exercício de uma Advocacia livre e independente, teremos o prenúncio seguro da existência de défice democrático nesse Estado, nessa sociedade. É assim que sentimos a expressão de Roberto Dromi, “A advocacia é uma profissão que surge com a liberdade e existe para a sua defesa. Morre quando ela morre”. Reza a história que Hitler proibiu os judeus de serem assistidos por advogados e, mais ou menos na mesma altura, Mussolini terá mandado incendiar os escritórios dos advogados que defendiam os seus opositores. Ora, este “adn” da Advocacia deve ser espelhado no seu Estatuto e ponderado em qualquer iniciativa legislativa que enquadre, direta ou indiretamente, o seu exercício.

  1. O acesso à profissão.

O estágio de Advocacia. Qual é o nível de preparação e experiência que deve ser exigido a um licenciado em Direito para poder exercer, livremente, esta profissão? O projeto pretende diminuir a duração máxima do estágio profissional de 18 para 12 meses, o que, quanto a nós, é uma evolução no sentido errado. A imensa responsabilidade inerente à credenciação de um profissional para poder exercer livremente a profissão de Advogado carece de um período de preparação e avaliação maior, e não menor. Sobretudo quando, a montante, os cursos de Direito viram o seu período letivo diminuído pela Convenção de Bolonha. No caso dos Magistrados o tempo de formação para o exercício da função de Juiz ou de Magistrado do Ministério Público é de 3 anos, após o mestrado, já que este é exigido aos candidatos que pretendam ingressar no Centro de Estudos Judiciários (no caso de licenciados pósConvenção de Bolonha). Não existe qualquer fator de ordem técnica ou profissional que aconselhe tamanha diferença de tempo e formação para preparar o profissional para o exercício autónomo da profissão/função. Mesmo o objetivo de que as matérias de formação profissional não incidam sobre matérias ou unidades curriculares que integram o curso conferente da necessária habilitação académica (como pretende o Projeto) nos parece lavrar num equívoco. Na Universidade as matérias são lecionadas por Ilustres Académicos num intuito essencialmente formativo da ciência do Direito, concedendo a licenciatura. Nos Centros de Estágio dos Conselhos Regionais da Ordem dos Advogados as matérias são ministradas por profissionais forenses, com objetivos práticos e preparatórios do exercício concreto da profissão de Advogado, com base na experiência – que não pode ser descurada e deixar de relevar – do exercício da profissão que os Licenciados em Direito estarão prestes a iniciar. Licenciar um cidadão não é o mesmo que credenciar um profissional. E a diferença entre os “bancos da Universidade” e a “vida prática forense” é assinalável. É, seguramente, uma matéria que merece uma maior reflexão e ponderação. É preciso não esquecer que existem muitas áreas práticas do Direito (substantivo e processual) que não são lecionadas na Universidade, e que está também excluída desta a incontornável matéria da Deontologia Profissional, “pedra de toque” e essência do exercício da Advocacia, de manifesto interesse público e essencial para a administração da Justiça. E compreende-se que assim seja!

  1. Alterações orgânicas e de gestão da disciplina dos Advogados.

Conferir a gestão da disciplina dos Advogados a nãoAdvogados põe em causa a independência da Ordem dos Advogados. Sobretudo não garante que as pessoas a quem é conferida esta espinhosa (mas muito necessária) função tenham competência e experiência para analisar as complexas questões deontológicas que são geradas pela prática forense. Conferir competência às Universidades para designar membros de órgãos das associações profissionais (como pretende o Projeto) não faz qualquer sentido. São entidades com uma natureza e função muito importante, mas completamente diferente das Ordens Profissionais. Sem prejuízo dos protocolos de cooperação entre os órgãos da Ordem dos Advogados e a Academia, que atualmente já existem, e que podem (e devem) ser aprofundados (tal como na formação contínua de Magistrados), a gestão dos destinos da profissão/função, nomeadamente da sua disciplina, deve ser cometida aos Advogados e à sua Ordem Profissional.

O projetado “órgão de supervisão” (que substituiria o atual Conselho Superior) seria constituído por sete pessoas, sendo apenas três delas Advogados (e é preciso não esquecer que o Conselho Superior é atualmente composto por 21 Advogados). A criação de um órgão de supervisão que passe a estabelecer as regras do estágio de Advocacia e a avaliação final dos estagiários teria como consequência que estes deixassem de estar a cargo da Ordem dos Advogados e passassem a ser da sua competência exclusiva. O referido órgão cumularia tais funções com as funções jurisdicionais que, até agora, são da competência do Conselho Superior. Esta evolução parece trazer à colação, novamente, a vontade de intervenção da Academia numa realidade relativamente à qual não tem experiência (e com a qual não se confunde). A Academia pouco conhece sobre o quotidiano prático da Advocacia. Atualmente as decisões disciplinares têm duas instâncias internas de análise e são sindicáveis externamente em sede judicial. E este regime parece-nos de manter, sendo suficientemente garantístico.

A atribuição da presidência do projetado “órgão de supervisão” a um não-advogado e a sua composição com maioria de elementos alheia à Ordem dos Advogados põe em causa a autonomia e independência da profissão e dos Advogados. O destino da Ordem dos Advogados passaria a ser, muito provavelmente, governamentalizado. Tal como nas Magistraturas, um eventual órgão superior de supervisão do acesso e exercício da profissão deve continuar a ter uma maioria (se não exclusividade) de Advogados na sua composição, entre eles aquele a quem for cometida a presidência desse órgão.

  1. A possibilidade de existência de sociedades profissionais multidisciplinares.

Dúvidas não podem existir de que as sociedades multidisciplinares não são admissíveis na Advocacia. A profissão de advogado é dificilmente associável com outras profissões, nomeadamente com auditores ou contabilistas. A criação das chamadas “Chinese Walls” (ou “paredes éticas”) não pode ser, por definição, aplicável à Advocacia, face ao instituto do conflito de interesses. Essa associação promoveria a perda efetiva da independência e autonomia dos Advogados e faria perigar, inadmissivelmente, o sagrado dever/direito de segredo profissional, pilar essencial do exercício da profissão. Os princípios da livre escolha do Advogado pelo cliente e da proibição de solicitação de clientes ficariam claramente em causa. Assim, a eliminação da possibilidade de os estatutos das associações públicas, como a Ordem dos Advogados, poderem proibir a multidisciplinariedade nas respetivas sociedades profissionais é absolutamente inaceitável.

  1. A Deontologia Profissional do Advogado.

Qual o ponto de equilíbrio entre a possibilidade de exercer uma atividade de forma puramente mercantil e as especificidades a que deve estar sujeita a Advocacia (tanto na vertente “prerrogativas”, como na vertente “limitações”), face à função do Advogado nas sociedades democráticas? Tendo os Advogados a possibilidade de praticar atos sobre os quais recai confiança pública, quais são as garantias dos cidadãos de que o exercício da Advocacia só é permitido a profissionais íntegros?

O perfil que deve ter – obrigatoriamente – um Advogado não está escrito nos manuais universitários, nem nas decisões judiciais. E não decorre também de legisladores conjunturais. O seu perfil está escrito na história da Advocacia, desde a antiga Grécia até aos nossos tempos. A Deontologia Profissional do Advogado é a pedra basilar do seu exercício. É uma realidade incontornável. Negá-la é contribuir para o desgaste e para a mediocrização da profissão, para o enfraquecimento do Estado de Direito. Coartar a autonomia profissional da Advocacia é tão grave quanto atentar contra a autonomia dos Magistrados. Ambos são essenciais à administração da Justiça. Assim, é obrigação da Ordem dos Advogados continuar a alimentar o sonho (para muitos a utopia) de apenas admitir no seu seio as pessoas que, de uma forma natural e vocacional, possam advogar seguindo os valores inscritos na sua Deontologia. A crise – ou a aparente irrelevância e importância prática – das normas de conteúdo ético significa, necessariamente, o prenúncio de uma massiva e grave violação das restantes normas, seja qual for a sua natureza, seja qual for a área de atividade.

Então, o que reformar? Alguns aspetos do exercício da Advocacia carecem de uma reforma. O início deste processo reflexivo destinava-se, antes de mais, a promover uma efetiva autocrítica, uma reflexão interna, um “ato de contrição”. Antes de procurarmos fatores externos que possam constranger o exercício da Advocacia, devemos discernir porque é que há Advogados que não se identificam com a sua Ordem, porque é que muitos advogados não conseguem “fazer vida da Advocacia”, porque é que estão expostos a uma imagem pública que os apresenta, muitas vezes (demasiadas vezes), como profissionais pouco éticos?

A Ordem dos Advogados (todos os seus órgãos) deve acentuar o exercício da sua função de zelar pela dignidade e prestígio da profissão, através da intransigente defesa da Deontologia Profissional e do princípio estruturante do interesse público da Advocacia. Todos os órgãos de Ordem dos Advogados devem concertar-se nesse sentido, no âmbito das suas competências, através do seu órgão de governo (Conselho Geral e Bastonário), ajudando-se mutuamente. A Ordem dos Advogados deve também enfatizar a sua atuação como tenaz defensora dos Direitos Humanos e dos Cidadãos, designadamente (mas não só) no âmbito da crise que atualmente assola a nossa sociedade. E é necessário aprofundar a virtualidade da existência, na Ordem dos Advogados, de Colégios da Especialidade. O acento tónico não pode deixar de ser posto na proteção da vulnerabilidade do Constituinte e na verdade e transparência da imagem dos Advogados. Mas não são unicamente estes os objetivos da existência de Colégios da Especialidade e de Advogados Especialistas. O desaproveitamento e falta de visão estratégica quanto ao desenvolvimento destes Colégios aumenta a (aparente) dependência da Advocacia das instituições académicas e estatais e a valorização do seu papel na formação dos Advogados e na promoção do acesso ao conhecimento e aplicação do Direito.

A Advocacia deve ter um sistema de avaliação e acreditação próprio dos seus profissionais. Para esse efeito, pode e deve ter um sistema eficaz e transparente de acreditação dos seus especialistas, utilizandoos, preferencialmente, em prol da formação e avaliação dos Advogados. E é da acreditação de profissionais que se trata, sem prejuízo da necessária colaboração que se pode, e deve, promover, com a Universidade. O mesmo se advoga para a formação dos Magistrados (e até, porque não, dos próprios estudantes de Direito, aproveitando esta sinergia num “sentido inverso”). Por sua vez, a formação de Advogados e Juízes deve também evoluir numa colaboração mais estreita. Este trabalho conjunto auxilia a que exista uma maior compreensão mútua entre estas profissões, essenciais à administração da Justiça. Deve solicitar-se a estes Colégios uma atuação constante e dinâmica, iniciativas no plano da feitura das leis, intervenção em reformas respeitantes à organização judiciária e análise crítica do direito vigente, que seja capaz de interagir com o poder legislativo e de, perante ele, afirmar a Ordem dos Advogados como uma parceira institucional incontornável. A Ordem dos Advogados deve continuar a assumir a responsabilidade dos Advogados e Advogados-estagiários no acesso ao Direito e à Justiça. Em contrapartida, esta função pública pode ser conjugada com o projeto de criar estágios de Advocacia remunerados pelo Estado, pugnando pela dignificação do modelo legal de proteção jurídica, na ótica da melhoria do serviço aos cidadãos e da dignificação desta função.

Quem perde com estes aspetos do Projeto, se for avante, no que respeita à profissão de Advogado, são os cidadãos, em cujo nome se administra a Justiça. A independência, o acesso condicionado à profissão e a regulamentação do seu exercício são fatores que reforçam a confiança dos cidadãos nos Advogados. Devemos aprofundar esta conceção da Advocacia, não permitindo que a projetada reforma legal das associações profissionais tenha, no que à Advocacia diz respeito, outras finalidades ou objetivos.