A visão da BPLD sobre o Código dos Contratos Públicos

No passado mês de novembro foi publicado, em Diário da República, o Decreto-Lei n.º 78/2022 que procedeu à 19.º alteração do Código dos Contatos Públicos. Em entrevista à Revista Pontos de Vista, Paulo Linhares Dias, Senior Partner da Borges da Ponte, Linhares Dias & Associados (BPLD), abordou este novo CPP, bem como os objetivos afetos ao mesmo.

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A Borges da Ponte, Linhares Dias & Associados (BPLD) é uma Sociedade de Advogados edificada em 2005. Como tem a marca vindo a perpetuar um caminho de competência, rigor e honestidade, ao longo destes 17 anos de atividade?

A BPLD mantém a aposta nos valores da competência, rigor e honestidade para com o cliente, não só no respeito pelos mais basilares princípios deontológicos, mas também na dedicação aos assuntos dos clientes. A formação permanente dos nossos advogados, é uma das chaves para o profissionalismo que procuramos imprimir ao exercício diário da nossa atividade.

A BPLD conta com uma equipa capaz de atuar nas mais diversas áreas do Direito, nomeadamente na da Contratação Pública. Sendo que esta área tem um peso significativo na economia, quais têm vindo a ser as mudanças que mais impactaram a mesma em Portugal?

Infelizmente as mudanças que se têm vindo a fazer na contratação pública, quer com as “medidas especiais de contratação pública” aprovadas pela Lei n.º 30/2021, de 21 de maio, quer as alterações agora introduzidas pelo Decreto-lei n.º 78/2022, de 7 de novembro, traduzem-se num sacrifício dos princípios básicos da contratação pública, desde logo o da concorrência, em prol de uma alegada simplificação procedimental. Ora, esta mais não é do que a emergência da “celeridade” processual, para fazer face aos atrasos verificados na implementação do PRR. Ainda há uma semana atrás, numa conferência em Trento, justamente sobre a intervenção do Estado na economia, o caso dos fundos Next Generation EU”, pude dar nota da ausência de medidas legislativas estruturais, que permitissem o aproveitamento do PRR, ao contrário do que aconteceu noutros países, desde logo na vizinha Espanha, onde se operaram alterações estruturais na administração pública, com reflexos na economia.

A 7 de novembro foi publicado, em Diário da República, o Decreto-Lei n.º 78/2022 que procedeu à 19.ª alteração do Código dos Contratos Públicos. Em vigor desde o dia 2 de dezembro, como analisa este novo CCP?

As alterações agora operadas pelo Decreto-Lei n.º 78/2022, não só significativas, não podendo deixar de assinalar que estamos perante a 19ª alteração, praticamente à razão de uma alteração por ano de vigência do CCP. As alterações agora operadas pelo citado diploma, inserem-se na necessidade de adequação às regras do Direito Europeu da Contratação Pública, e refiro-me em concreto às regras relativas às preferências locais, que, como assinalava alguma doutrina nacional, violavam, claramente, as Diretivas Europeias sobre a adjudicação de contratos públicos, assim como algumas necessidades de aperfeiçoamentos pontuais.

A questão mais relevante prende-se com a nova tentativa do legislador de generalizar as empreitadas de conceção-construção, (digo nova, porque já tinha sido tentado na revisão de 2021, mas que veio a merecer oposição dos parlamentares), que foi alvo de um amplo coro de críticas, desde logo do Tribunal de Contas e de algumas Ordens Profissionais. Como é sabido, este regime de empreitada, cujo projeto de execução é da responsabilidade do empreiteiro, que depois irá construir o que projetou (“design and build), é associado a menor controlo de custos por parte do dono da obra e maior potencial de “derrapagens”, pelo que tem um carácter excecional no CCP. Só se pode socorrer das empreitadas de “conceção-construção” nos casos previstos no artigo 43.º nº 3 do CCP, com o dever especial de fundamentação dessa opção. O legislador, mais uma vez na senda da consagração da “celeridade procedimental” como princípio desta “nova contratação pública”, procurou generalizar este regime. Ou seja, fazer com que as empreitadas de “conceção-construção” deixassem de ser a regra e as entidades adjudicantes pudesse livremente fazer uso desta modalidade de contrato de empreitada de obras públicas. Felizmente, face ao coro de críticas, aquando da auscultação pública, o legislador recuou e aplicou esta regra apenas aos contratos previstos nas “medidas especiais de contratação pública” previstas na Lei n.º 30/2021, tornando-se num “mal menor”.

Foram incorporadas algumas alterações ao CCP que integram uma «Agenda do Trabalho Digno e de Valorização dos Jovens no Mercado de Trabalho». Com que desiderato foi estabelecida esta alteração?

A designada “contratação pública estratégica”, é hoje uma realidade afirmada na “contratação pública europeia”. Começou por ser uma tendência, até com algumas resistências iniciais, mas é hoje aceite pelo Direito dos Contratos Públicos Europeus, que a contratação pública permita a prossecução de políticas públicas. Os exemplos mais evidentes foram as designadas “contratação pública verde”, com a inclusão de fatores ambientais nos critérios de adjudicação e a “contratação pública social”, onde a “agenda do Trabalho Digno e de Valorização dos Jovens no Mercado de Trabalho” se insere. Trata-se da prossecução de políticas públicas, através da contratação pública. O Estado tendencialmente prossegue essas políticas, através da atividade administrativa de fomento, incentivando, por via de subvenções, o exercício de determinadas atividades, mas fá-lo agora, também, por via da contratação pública, enquanto importante instrumento de intervenção na economia.

Outro conjunto de alterações foram incrementadas com o ensejo de aprimorar disposições que têm relevado menor alinhamento com o teor das diretivas europeias em matéria de Contratação Pública. Que oportunidades e mais-valias irão emergir desta mudança?

Nas alterações operadas pelo Decreto-Lei n.º 78/2022, apenas no que toca à supressão das preferências locais e regionais, restaurando os valores básicos da concorrência, é que vemos uma mais-valia. Nas demais alterações, como já referimos, trataram-se apenas de ligeiros “afinamentos” a soluções que se vieram a revelar menos bem conseguidas, em anteriores alterações ao CCP e que, em boa hora, foram corrigidas.

Acredita que estas alterações vêm simplificar e acelerar os processos de Contratações Públicas? Face a todas as mudanças, desafios e oportunidades que se irão manifestar, como perspetiva a área da Contratação Pública no futuro a curto/médio prazo?

Muito sinceramente creio que não, no conflito entre a simplificação e celeridade procedimental e princípios básicos da contratação pública, como os da concorrência e transparência, parece-me que se assiste a uma compressão grave destes últimos, sem que se veja que a sobrevalorização dos primeiros tenha trazido, ou sequer, venha a trazer, resultados práticos que o justifiquem. Também me repugna a compressão de direitos dos administrados, com destaque para a redução drástica dos prazos para o exercício da audiência prévia (nalguns casos reduzidos para três dias), tratando-se de mera demagogia, que se traduz numa dificuldade acrescida para os interessados, no exercício desse direito fundamental de participação no procedimento, e que, na prática, em nada acrescenta à marcha final do procedimento.

Neste processo, qual continuará a ser o posicionamento da BPLD no mercado, com a finalidade de contribuir para uma Contratação Pública transparente e eficiente?

Continuaremos a posicionarmo-nos não só, no plano prático, no exercício quotidiano da assessoria aos nossos clientes em matéria de contratação pública, mas também na intervenção noutros fóruns, onde possamos contribuir, por via da reflexão e formação, para a melhoria da contratação pública.