IMPIC – Visão sobre as alterações do Código dos Contratos Públicos

Fernando Batista, Presidente do IMPIC , em conversa com a Revista Pontos de Vista, falou-nos da sua visão sobre as alterações do Código dos Contratos Públicos.

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Fernando Batista, Presidente do IMPIC - Instituto dos Mercados Públicos do Imobiliário e da Construção, IP

I –  Alteração a regras de contratação pública

Através do Decreto-Lei n.º 78/2022, de 07 de novembro, o Governo veio proceder à alteração de algumas regras relativas aos contratos públicos, através da revisão das normas respeitantes às medidas especiais aprovadas pela Lei n.º 30/2021, de 21 de maio, bem como a revisão do Decreto-Lei n.º 60/2018, de 03 de agosto (contratos no âmbito do desenvolvimento de atividades de I&D) e, sobretudo, pela 12.ª alteração ao Código dos Contratos Públicos (CCP).

Quanto às alterações das medidas especiais, destaca-se, particularmente, a extensão da aplicação deste regime das medidas especiais (para os contratos relacionados com a habitação e descentralização, com as tecnologias de informação e conhecimento e no âmbito do setor da saúde e do apoio social, as medidas foram alargadas até 31 de dezembro de 2026) e à criação de um novo regime da conceção-construção. Quanto à conceção-construção, sem dúvida a “alteração” que mais impacto mediático causou, passa a poder ser utilizada, enquanto vigorar as medidas especiais, por parte de uma entidade adjudicante, sem que seja a título excecional, tal qual se encontra previsto no n.º 3 do art.º 43.º do CCP. Para que possa ser feito uso deste regime, o caderno de encargos deve ser integrado por um estudo prévio («Estudo prévio», o documento elaborado pelo Projetista, depois da aprovação do programa base, visando a opção pela solução que melhor se ajuste ao programa – art.º 1.º alínea j) da Portaria n.º 701-H/2008); o preço base deve discriminar os montantes máximos para as prestações correspondentes à conceção e à execução da obra e o critério de adjudicação deve ser do multifator, devendo, entre outros fatores relacionados com o objeto do contrato, incluir necessariamente o preço relativo à conceção e à execução da obra.

Na alteração ao CCP pretendeu-se proceder à clarificação e atualização de determinadas normas existentes, à plena conformação com as diretivas europeias de contratação pública e à introdução de normas de garantias de dignidade no acesso ao trabalho.

No âmbito do que podemos chamar norma de clarificação, encontramos o n.º 3 do art.º 72.º, no qual se vem estabelecer que o júri (ou os serviços nas situações em que não exista júri) deve, no prazo máximo de cinco dias, notificar o concorrente para suprir irregularidades formais (o qual, não o fazendo, comete uma contraordenação grave cfr. art.º 457.º alínea e)), desde que tal supressão não venha modificar o respetivo conteúdo e não desrespeite os princípios da igualdade de tratamento e da concorrência. O legislador veio dar exemplos de irregularidades suscetíveis de supressão, como sejam (i) a não apresentação ou a incorreta apresentação de documentos da proposta; (ii) a não junção de traduções de documentos apresentados; e (iii) a falta ou insuficiência da assinatura.

No que respeita à atualização dos normativos, salienta-se a alteração aos artigos 295.º, 397.º e 444º, passando o prazo mínimo de garantia de bens móveis de dois para três anos.

Relativamente à plena conformação com as diretivas europeias, destacam-se três tipos de alterações: (i) no âmbito dos critérios materiais para escolha do procedimento de ajuste direto, o art.º 24.º n.º 1 alíneas a) e b) sofreu uma alteração significativa, sendo reduzida a sua aplicabilidade nos contratos com valor superior aos limiares comunitários, passando só a ser possível quando o procedimento tenha ficado deserto inicialmente, ou todas as propostas tenham sido excluídas por serem inadequadas, ou seja, por desrespeitarem manifestamente o objeto do contrato a celebrar. Por outro lado, veio-se alargar os critérios para a escolha do procedimento de diálogo concorrencial, na sequência de um anterior concurso público ou concurso limitado por prévia qualificação, em que todas as propostas tenham sido excluídas, quer com fundamentos formais ou substanciais; (ii) deixou de se poder fazer referência, no caderno de encargos, à valorização da economia local e regional, não podendo, ainda, ser incluída no critério de adjudicação como fator de avaliação; (iii) na admissibilidade da execução dos trabalhos complementares, o art.º 370.º foi alterado para utilizar as mesmas expressões constantes das diretivas, acrescentando-se que tais trabalhos só podem ser ordenados se a sua realização se revele necessária para a sua execução e se demonstre que a mudança do cocontratante se demonstre ser altamente inconveniente.

Por fim, no respeitante à introdução de normas de garantias de dignidade no acesso ao trabalho, foram aditados ao CCP dois novos artigos: o art.º 57.º-A e o 419.º-A.

De facto, nos termos do art.º 57.º-A, a entidade adjudicante pode exigir que as propostas sejam constituídas por um documento demonstrativo de custos do trabalho necessário à execução do contrato, quer resultem das prestações impostas por lei ou por instrumentos de regulação coletiva de trabalho. Este documento com os custos de trabalho é considerado como classificado nos termos do art.º 66.º, sem necessidade de pedido, o que implica que esse documento deva ser apresentado na plataforma eletrónica separadamente dos outros documentos.

Nos contratos de concessão de empreitadas de obras públicas, ou de concessão de serviços, e nos contratos de prestação de serviços, os cadernos de encargos devem prever que nos contratos com prazo superior a um ano,  os trabalhadores afetos ao contrato devem ser detentores de contratos de trabalho sem termo, e nos contratos com prazo não superior a um ano, os trabalhadores devem ter contratos de trabalho a termo, desde que por período não inferior ao prazo contratual. A violação por parte do cocontratante desta obrigação constitui contraordenação muito grave.

II – O Centro de Competências de contratação pública de inovação

Em outubro de 2021, foi formalizado o Centro de Competências em Compras Públicas de Inovação – PROCURE+i – uma iniciativa conjunta da Agência Nacional de Inovação (ANI) e do Instituto Público dos Mercados Públicos, do Imobiliário e da Construção (IMPIC), num modelo de parceria. Sem uma estrutura orgânica, as atividades são desenvolvidas através dos recursos das duas entidades. A visão do Centro de Competências é promover as Compras Públicas de Inovação (CPI), em Portugal, sensibilizando para as vantagens destas compras estratégicas.
O objetivo é apoiar e permitir às entidades adjudicantes a realização de procedimentos pré-contratuais para aquisição de inovação, bem como reforçar a aproximação destas entidades adjudicantes com o mercado. Outro objetivo é a criação de uma comunidade nacional de compras de inovação que permita, num futuro próximo, agrupar e identificar um número relevante de profissionais de CPI. Este Centro de Competências pretende, igualmente, contribuir para a capacitação das entidades adjudicantes para que mais aquisições de inovação aconteçam em Portugal e que o baixo desempenho do país em matéria de Contratação Pública para a Inovação seja substancialmente diferente num horizonte de cinco anos.

Esta é uma plataforma direcionada para aqueles que querem obter informação, orientação e serviços de apoio. Assim, prestamos serviços de “Apoio Jurídico”, “Difusão de boas práticas e produção de manuais e orientações”, “Workshops e formação”, “Apoio a candidaturas Horizonte Europa PCP/PPI” e “Intermediação em processos de Compras Públicas para a Inovação”.

O website Procure+i é uma porta de entrada para manifestações de interesse e instrumento de divulgação dos serviços e produtos.