Afetação e Desafetação de Imóveis à Atividade Empresarial – Novo Regime

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Crónica | Finpartner

Quais as alterações evidenciadas no novo regime aplicado a partir de janeiro de 2021?

A partir de 2021, o proprietário do imóvel pode transferir o mesmo para a sua atividade empresarial sem que haja tributação. A tributação passará a ocorrer somente com a venda do imóvel a um terceiro. Todas as tipologias de imóveis podem passar a estar sujeitos a este novo regime, desde lojas, armazéns, escritórios, imóveis habitacionais e quaisquer outros.

Afetação dos Imóveis da esfera particular à atividade empresarial

Com este novo regime, deixam de ser calculadas as mais valias (categoria G) referentes à transferência dos imóveis. Concluindo assim que a transferência de qualquer imóvel para a esfera profissional não está sujeita a qualquer tributação.

A tributação só irá incidir caso o bem seja vendido depois deste regressar à esfera pessoal. Nesse caso será tributado como mais-valia na categoria G.

Afetação dos Imóveis da atividade empresarial à esfera particular

Em relação à transferência de imóveis da esfera empresarial para a particular, esta também deixa de ser tributada. Porém é necessário ter em consideração as transferências de imóveis que estejam afetos a sujeitos passivos da categoria B de IRS com contabilidade organizada. Nestes casos haverá tributação na categoria B, nos próximos 4 anos, dos gastos fiscalmente aceites durante o período em que o imóvel esteve afeto à atividade empresarial.

Esta tributação, iniciando-se no ano da transferência e nos 3 anos seguintes, incide sobre 25% dos gastos de cada ano. Estes gastos serão adicionados ao valor de aquisição de forma a calcular o montante das mais-valias (Categoria G) aquando da venda do imóvel.

Nos sujeitos passiv os em regime simplificado não se aplica a exceção. A mais ou menos-valia só será apurada durante o momento da alienação do imóvel a um terceiro.

Alienação do imóvel após restituição para o património pessoal

Após o imóvel voltar para a esfera pessoal, quando ocorrer a alienação do mesmo, este pode ser tributado de duas formas:

• Se a alienação ocorrer antes de 3 anos, a partir do momento da transferência, as mais-valias devem ser tributadas como rendimentos da categoria G, porém regidas pelas disposições da categoria B;
• Se a alienação ocorrer depois de 3 anos, a partir do momento da transferência, as mais-valias são tributadas na categoria G.