“Estas alterações legislativas ficaram aquém das expetativas”

No passado dia 3 de abril foi publicada em Diário da República a Lei n.º 13/2023, que altera o Código do Trabalho no âmbito da Agenda do Trabalho Digno. Tendo em conta todos os ajustes, com que mercado de trabalho ficamos daqui para a frente? Maria Inês Santos e Vanda Amado Neto, Sócias da MAGNA – Sociedade de Advogados, respondem a esta e outras questões pertinentes.

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A MAGNA – Sociedade de Advogados foi constituída, formalmente, em 2006. Assim, nestes 17 anos de atividade, de que forma a marca tem respondido com qualidade, rigor e eficácia aos desafios colocados nas diversas áreas do direito?
Os princípios basilares da nossa sociedade estão assentes na partilha de valores e de dimensão humana que ultrapassam a dimensão do negócio, pelo que, o fator principal do sucesso foi nunca ter perdido a sua essência.
O compromisso para com os seus clientes, aliados ao rigor e ao conhecimento abrangente de várias as áreas e equipas, permitiu criar sinergias que garantem a confiança e satisfação dos nossos clientes.
Temos como princípio aconselhar os Clientes de forma competente, permanente e solidária, assente nos mais elevados padrões éticos e de rigor profissional.
O nosso objetivo sempre foi proteger e valorizar os interesses legítimos dos nossos clientes, ajudando-os no planeamento dos seus negócios, defendendo os seus direitos, compreendendo e resolvendo as suas preocupações, tendo para isso, uma equipa multidisciplinar que se encontra em constante formação e atualizada.
Somos mais do que advogados, juristas, somos parceiros dos nossos clientes.
Temos como Missão valorizar e apoiar cada cliente nos seus objetivos.

Certo é, hoje, a MAGNA afirma-se como uma referência no panorama da Advocacia Nacional, pelo seu dinamismo, capacidade de inovação e qualidade dos seus serviços. Dentro destes campos, de que forma se destaca, então, a empresa no mercado?
A Magna é uma sociedade que se pauta por um grande profissionalismo nos serviços que presta, mantendo e preservando os valores da advocacia de proximidade.
A n/ sociedade é integrada por profissionais, orientados para a conceção de soluções e criação de valor para os seus Clientes.
Por outro lado, a Magna tem implementado todos os meios informáticos, e de gestão de equipas que permite manter a sua génese e padrões junto dos clientes, assegurando-lhe soluções de acesso à informação relevante desenhadas à sua medida, quer no apoio à atividade de todos os profissionais que integram os escritórios da sociedade.

No dia 3 de abril foi publicada em Diário da República a Lei n.º 13/2023, que altera o Código do Trabalho e legislação conexa, no âmbito da Agenda do Trabalho Digno. Para melhor entender, qual o propósito desta nova Agenda?
A Nova Agenda do trabalho digno, vem alterar e introduzir cerca de 70 medidas, com o objetivo de:
– Combater a precariedade e consequentemente valorizar os salários;
– Incentivar o diálogo social e a negociação coletiva, para que as soluções encontradas reflitam as realidades concretas de cada situação;
– Promover igualdade no mercado de trabalho entre mulheres e homens, com medidas novas destinadas a incentivar a real partilha das responsabilidades familiares;
– Criar condições para melhor o equilíbrio entre a vida profissional, familiar e pessoal;
– Reforçar os mecanismos de fiscalização, nomeadamente com cruzamento de dados para deteção mais eficaz de situações irregulares.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa afirmou há pouco tempo que, entre estas novas soluções, existem as que poderão ter efeito contrário no mercado de trabalho. Considera que esta Agenda do Trabalho Digno deixou margem de lacunas? Serão estas novas medidas consensuais?
As medidas não são consensuais, desde logo, porque as Entidades Patronais têm defendido que a nova redação do Código do Trabalho contempla normas que se encontram feridas de inconstitucionalidade e que prejudicam gravemente a competitividade e a vida das empresas nos diversos sectores económicos.
De ressalvar que a aprovação destas novas alterações legislativas não teve o apoio de nenhum dos parceiros sociais.
Todavia, se há alterações que nos parecem de inegável valia, como o alargamento da Licença Parental Exclusiva do Pai, outras há, cuja aplicabilidade prática poderá ser mais duvidosa, como a presunção do contrato de trabalho no âmbito das plataformas digitais, esta, foi uma das alterações que causou mais polémica, e diz respeito aos motoristas e estafetas que devem ser reconhecidos como trabalhadores das plataformas como a Uber, a Bolt ou a Glovo. Passa assim a existir a presunção de que os estafetas e motoristas têm um contrato de trabalho com as plataformas digitais.
Segundo a nova lei, os trabalhadores das plataformas digitais são trabalhadores por conta de outrem, e por isso devem ter todos os direitos como qualquer outro trabalhador.
O problema é que vão ter de ser estes trabalhadores que têm o ónus de desencadear o processo para verem reconhecido que não são trabalhadores independentes, mas têm um vínculo laboral.
No que diz respeito às empresas de trabalho temporário, estas passam a ter de possuir um quadro de pessoal permanente. Passam a ser obrigadas a ter certificação e não podem ter como sócios, gerentes ou diretores pessoas que tenham sido condenadas por contraordenações laborais.
Por outro lado, a consagração da proibição do recurso ao outsourcing para preencher lugares de trabalhadores despedidos por extinção de posto de trabalho ou despedimento coletivo pode por em causa a liberdade de iniciativa económica e até mesmo a viabilidade das empresas.
Em suma esta medida legislativa, impede as empresas que cessem contrato com o trabalhador temporário (por motivo que não lhe possa ser imputado) de recorrer ao outsourcing para externalizar serviços, para o mesmo posto ou para a mesma atividade profissional, sem que tenha decorrido, pelo menos, um terço da duração do contrato, incluindo renovações. A regra aplica-se não só ao empregador, mas também a todas as empresas do mesmo grupo.
Entendemos que estas alterações legislativas ficaram aquém das expetativas, visto que, deixou de fora temas como: as novas formas de organização do trabalho, flexibilização dos horários, semana de quatro dias, despedimentos por baixa performance e benefícios fiscais para determinados pagamentos da remuneração em espécie.

Com que mercado de trabalho ficamos, após todas as medidas entrarem em vigor, a 1 de maio? Que consequências poderão emergir desta transformação às leis do mundo laboral?
Em termos de consequências, verifica-se que há um reforço e um alargamento dos direitos e da proteção dos trabalhadores, designadamente através:

  1. A) Aumento das compensações por despedimento ou por caducidade dos contratos a termo aumentam;
  2. B) O valor do trabalho suplementar, vai duplicar a partir das 100 horas anuais, o outsourcing será proibido após a rescisão de contrato.
  3. C) Aumento da licença parental do pai e o alargamento do teletrabalho a progenitores com filhos com deficiência, doença crónica ou oncológica.
  4. D) Alargamento de abrangência e despesas do teletrabalho (despesas adicionais).
  5. E) Licença por luto gestacional;
  6. F) Alargamento da licença por falecimento;
  7. G) Os contratos de trabalho temporário passam a ter como limite 4 renovações;
  8. H) Renúncia a créditos laborais por parte do trabalhador, deixou de ser permitido a extinção dos créditos laborais através da remissão abdicativa.
  9. I) Aumento do valor da remuneração dos estágios;
  10. J) SNS – baixas de três dias (auto declaração de doença sob compromisso de honra);

Em termos de mercado de trabalho, ficamos com o reforço da conciliação entre a vida profissional e a vida profissional, da proteção do cuidador informal, uma atualização as compensações em matéria de cessação do contrato a termo, do trabalho temporário e no domínio do despedimento coletivo.
Contudo, estas alterações legislativas vieram também estabelecer novas regras que terão necessariamente um impacto negativo na vida das empresas, designadamente, a proibição do outsourcing ou o alargamento de poderes da ACT para fiscalizar os despedimentos colocando em causa uma efetiva intromissão no princípio da liberdade de gestão empresarial, numa altura em que o mercado se quer mais flexível.
Da mesma forma que a impossibilidade de extinção de créditos laborais por remissão abdicativa, que, em termos abstratos e ideais, representa um reforço dos direitos do trabalhador, conferindo-lhe a possibilidade de intentar ação judicial contra a sua entidade empregadora peticionando créditos laborais, contudo, na prática, pode muito bem afigurar-se como um obstáculo à cessação de contrato de trabalho por acordo das partes.

Perante tal alteração legislativa, questiona-se qual a necessidade de negociar os montantes dos créditos laborais e proceder à respetiva liquidação se, depois, o trabalhador pode vir reclamá-los na sua totalidade mais tarde?
Esta alteração legislativa, ao retirar o poder de negociação e conciliação à entidade patronal, no momento da cessação contratual conduzirá, naturalmente, um aumento significativo da litigância judicial, sempre acompanhada de um acréscimo de custos com taxas de justiça, para não falar da morosidade dos processos judiciais.

Sabemos que o compromisso da MAGNA para com os seus clientes é o de lhes prestar auxílio na resolução dos seus problemas, bem como o de lhes oferecer soluções eficazes para as suas necessidades. Nesta fase de mudança no Direito do Trabalho, o que podemos esperar da marca?
O momento social que estamos a viver tem de ser encarado como uma oportunidade de afirmarmos a nossa resiliência e a nossa capacidade de adaptação as necessidades reais e constantes dos clientes, designadamente aos desafios do dia a dia das empresas e dos seus trabalhadores.
Uma das principais preocupações da Magna é manter o cliente devidamente elucidado e acompanhado de todas as alterações legislativas, que lhe permitam tomas as decisões de gestão de forma conscienciosa e criteriosa.
Para isso a Magna de forma permanente através da sua equipa, que mantém uma relação de proximidade com os seus clientes, de forma comprometida e rigorosa, mantém atualizada nas suas plataformas digitais e Newsletter as alterações legislativas de maior relevo e com maior impacto.
A Magna presta um serviço de assessoria contínua, quotidiana e abrangente no plano das relações de trabalho, desde a gestão diária das relações de trabalho, em temas tão diferenciados como a organização do tempo de trabalho, a estruturação de políticas de remuneração e de planos de carreira, a instrução de processos de disciplinares ou o aconselhamento em caso de cessação do vínculo laboral, designadamente através da via negocial, da extinção do posto de trabalho ou de despedimento coletivo.
Na Magna defendemos que só os princípios e os valores perduram no tempo, pelo que pautamos a nossa atuação pelo profissionalismo, pela excelência, pelo rigor, pela qualidade, pela integridade e pela dedicação diária e constante.