Início Atualidade Aquisição de viaturas – quais as vantagens de adquirir uma viatura elétrica ou híbrida plug-in?

Aquisição de viaturas – quais as vantagens de adquirir uma viatura elétrica ou híbrida plug-in?

0
Aquisição de viaturas – quais as vantagens de adquirir uma viatura elétrica ou híbrida plug-in?

Se está a pensar renovar a frota da sua empresa aqui fica um resumo das principais questões, de natureza fiscal, a ter em conta nesta decisão.

Regra geral, não é permitida a dedução do IVA suportado na aquisição de viaturas ligeiras de passageiros. Contudo, na sequência da chamada reforma da Fiscalidade Verde, a Lei n.º 82-D/2014, de 31 de dezembro, procedeu à alteração das normas fiscais ambientais nos setores da energia e emissões, transportes, água, resíduos, ordenamento do território, florestas e biodiversidade, alterando, para o efeito, o Código do IVA, aditando a alínea f) do n.º 2 do artigo 21.º. e tornando assim possível a dedução do IVA relativo à aquisição, fabrico ou importação, à locação e à transformação em viaturas elétricas ou híbridas plug-in, de viaturas ligeiras de passageiros ou mistas elétricas ou híbridas plug-in, quando consideradas viaturas de turismo, cujo custo de aquisição não exceda o definido na portaria a que se refere a alínea e) do n.º 1 do artigo 34.º do Código do IRC e que é, atualmente:

• 62 500 euros – Veículos movidos exclusivamente a energia elétrica

• 50 000 euros – Veículos híbridos plug-in

Assim, quando optamos pela compra de uma viatura ligeira de passageiros, se optarmos por uma viatura elétrica ou híbrida plug-in, poderemos deduzir o IVA suportado na aquisição desde que o valor de aquisição seja inferior a 62.500 eur (valor s/ IVA), no caso das viaturas elétricas, e 50.000 eur (valor s/ IVA), no caso das viaturas híbridas plug-in.

Outra vantagem destas viaturas, face às “convencionais”, é o facto do IVA suportado com o consumo de eletricidade utilizada no carregamento destas viaturas ser também dedutível (art.º 21.º n.º 2 h) CIVA).

No que respeita à aceitação do custo fiscal, para efeitos de IRC, e respeitando os limites de custo de aquisição anteriormente referidos (ao máximo de 50.000 eur, no caso dos híbridos plug-in, e de 62.500 eur, no caso dos elétricos, ambos os valores sem IVA incluído), as empresas beneficiam também de 100% de aceitação fiscal das depreciações dos automóveis híbridos plug-in e elétricos (art.º 34.º n.º 1 e) CIRC).

Outra questão importante a considerar no caso das viaturas ligeiras de passageiros, são as taxas de tributação autónoma, em IRC, a que os gastos com as mesmas (amortizações, combustível, reparações, etc) estão sujeitas, e que, de acordo com o art.º 88, nº 3 e nº 18, do CIRC, são:

De referir apenas que o OE 2021 vem “apertar o cerco” aos híbridos plug-in, passando a redação do nº 18 do art.º 88º do CIRC a ser:

“No caso de viaturas ligeiras de passageiros híbridas plug-in, cuja bateria possa ser carregada através de ligação à rede elétrica e que tenham uma autonomia mínima, no modo elétrico, de 50 quilómetros e emissões oficiais inferiores a 50 gCO2/km, as taxas referidas nas alíneas a), b) e c) do n.º 3 são, respetivamente, de 5 %, 10 % e 17,5 %”.

Assim, é importante percebermos que, a partir de 2021, os veículos híbridos plug-in cuja homologação em ciclo combinado WLTP apresentem autonomia elétrica inferior a 50 km e emissões abaixo das 50 gCO2/km, irão deixar de beneficiar das taxas reduzidas de tributação autónoma.

Em relação ao IUC, as viaturas elétricas apresentam também a vantagem de estarem isentas do mesmo (os híbridos aqui não apresentam vantagem, pagando as mesmas taxas que as restantes viaturas).

Já no que respeita ao ISV, as viaturas elétricas beneficiam também de isenção, ao passo que as viaturas híbridas pagam 60% do ISV normal e as híbridas plug-in pagam 25% (art.º 8.º n.º 1 CISV).

Também aqui o OE 2021 vem “apertar o cerco” aos híbridos e híbridos plug-in, passando estas reduções a vigorar apenas quando “apresentem uma autonomia em modo elétrico superior a 50 km e emissões oficiais inferiores a 50 gCO2/km”.

Em suma, tanto os elétricos como os híbridos e híbridos plug in apresentam vantagens fiscais face às viaturas “convencionais”, sendo os elétricos os que mais vantagens apresentam.

No OE aprovado para 2021 existem alterações ao nível dos veículos híbridos e híbridos plug-in – limitando os seus benefícios em IRC e ISV -, não havendo qualquer alteração relativamente aos veículos elétricos comparativamente ao OE 2020.

A compra e utilização de uma viatura 100% elétrica por uma sociedade deve ser analisada na perspetiva de vários impostos, nomeadamente, no âmbito do IVA e do IRC.

O enquadramento do presente artigo é aplicável a sujeitos passivos de IVA e de IRC que não se encontrem abrangidos por nenhum regime específico.

Em caso de particularidades ou dúvidas no seu enquadramento concreto a equipa da AMM & Associados, SROC, encontra-se preparada para fazer este caminho consigo – basta que nos contacte para geral@ammsroc.pt ou +351 239 829 589!