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ALTERAÇÕES AO REGIME DE LAY-OFF DURANTE O ESTADO DE EMERGÊNCIA

ALTERAÇÕES AO REGIME DE LAY-OFF DURANTE O ESTADO DE EMERGÊNCIA
OPINIÃO DE PATRÍCIA REIS LOURENÇO, FUNDADORA E ADVOGADA DA LOURENÇO & NICOLAU LEGAL NETWORK®

O instituto de redução e suspensão de trabalho, visando a recuperação económica das empresas como meio necessário à manutenção dos postos de trabalho e à contenção do desemprego, tem demonstrado ao longo da história ser um instrumento robusto para ajudar a responder às situações de crise como a que o país atravessa, importando, no entanto, garantir a sua flexibilidade procedimental de forma a que possa ser operacionalizado rapidamente.

Nesta aceção, através do DL10-G/2020 foi adotado um regime simplificado de redução temporária do período normal de trabalho ou suspensão de contrato de trabalho, previsto nos artigos 298.º e seguintes do CT, o qual produzirá efeitos até 30/06/2020, podendo ser prorrogado por mais 3 meses.

Destarte, iremos aqui perscrutar o regime de lay-off simplificado, por forma a descortinar os seus requesitos e pressupostos, assim como as obrigações e direitos que gera.

Conforme resulta do DL em análise, os empregadores têm direito ao apoio extraordinário à manutenção de contrato de trabalho, com ou sem formação, em caso de redução temporária do período normal de trabalho ou da suspensão do contrato de trabalho, mediante requerimento eletrónico apresentado junto da Segurança Social, em modelo próprio, onde devem declarar a situação especifica que lhes é aplicavel e que fundamenta o seu direito, devidamente certificada por Contabilista Certificado.

O requerimento deverá ser entregue através da plataforma Segurança Social Direta no menu Perfil, opção Documentos de Prova, com o assunto COVID19-Apoio extraordinário à manutenção do contrato de trabalho–DL10-G/2020.

Este apoio aplica-se aos empregadores do setor privado, incluindo as entidades empregadoras afetados pela pandemia da COVID-19, que se encontrem, em consequência, em situação de crise empresarial.

Para o empregador poder recorrer a este apoio deverá encontrar-se numa situação de crise empresarial que é determinada pela verificação de uma das seguintes situações:

O encerramento total ou parcial da empresa ou estabelecimento, decorrente do dever de encerramento de instalações e estabelecimentos, previsto no Decreto2-A/2020, de 20 de março, ou por determinação legislativa ou administrativa, nos termos previstos no DL10-A/2020, de 13 de março, ou ao abrigo da Lei de Bases da Proteção Civil, assim como da Lei de Bases da Saúde, relativamente ao estabelecimento ou empresa efetivamente encerrados e abrangendo os trabalhadores a estes diretamente afetos;

A paragem total ou parcial da atividade da empresa ou estabelecimento que resulte da interrupção das cadeias de abastecimento globais, ou da suspensão ou cancelamento de encomendas, que possam ser documentalmente comprovadas, atestada por declaração do empregador conjuntamente com certidão do contabilista certificado da empresa;

A quebra abrupta e acentuada de, pelo menos, 40% da faturação no período de trinta dias anterior ao do pedido junto dos serviços competentes da segurança social, com referência à média mensal dos dois meses anteriores a esse período, ou face ao período homólogo do ano anterior ou, ainda, para quem tenha iniciado a atividade há menos de 12 meses, à média desse período, atestada por declaração do empregador conjuntamente com certidão do contabilista certificado da empresa.

Verificada e comprovada uma destas situações, para o empregador poder reduzir temporariamente os períodos normais de trabalho ou suspender os contratos de trabalho, (sendo aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 298.º e seguintes do Código do Trabalho) terá de comunicar aos trabalhadores, por escrito, a decisão de requerer o apoio extraordinário à manutenção dos postos de trabalho, indicando a duração previsível, ouvir os delegados sindicais e comissões de trabalhadores, quando existam, e remeter de imediato o referido requerimento eletrónico à Segurança Social com a descrição sumária da situação de crise empresarial que o afeta, acompanhada nos casos em que tal é exigido, de certidão do contabilista certificado da empresa que o ateste, bem como da listagem nominativa dos trabalhadores abrangidos e respetivo número de segurança social.

Para comprovar que o empregador se encontra numa destas situações, a Segurança Social poderá requerer a apresentação dos seguintes documentos:

O balancete contabilístico referente ao mês do apoio bem como do respetivo mês homólogo ou meses anteriores;

Declaração do IVA referente ao mês do apoio, bem como dos dois meses imediatamente anteriores, ou a declaração referente ao último trimestre de 2019 e o primeiro de 2020, conforme a requerente se encontre no regime de IVA mensal ou trimestral respetivamente, que evidenciem a intermitência ou interrupção das cadeias de abastecimento ou a suspensão ou cancelamento de encomendas;

Documentos demonstrativos do cancelamento de encomendas ou de reservas, dos quais resulte que a utilização da empresa ou da unidade afetada será reduzida em mais de 40 % da sua capacidade de produção ou de ocupação no mês seguinte ao do pedido de apoio;

Elementos comprovativos adicionais a fixar por despacho do membro do Governo da área do trabalho e da segurança social.

Estando tudo em conformidade, o empregador receberá um apoio financeiro, por trabalhador, destinado exclusivamente ao pagamento das remunerações.

Este apoio concretiza-se numa compensação retributiva, a favor do trabalhador, no valor de 2/3 da remuneração normal ilíquida correspondente ao período normal de trabalho dos trabalhdores abrangidos, ou ao valor do salário mínimo nacional (€635), conforme o mais elevado, não podendo contudo ultrapassar €1.905.

A Segurança Social suporta 70% do valor do apoio, até ao limite de €1.333,50 por trabalhador, e a entidade empregadora os restantes 30%.

Este apoio tem uma duração inicial até 1 mês, podendo ser prorrogável mensalmente, até um máximo de 3 meses.

Durante o período de aplicação das medidas de apoio previstas no DL10-G/2020, bem como nos 60 dias seguintes, o empregador não pode fazer cessar contratos de trabalho de trabalhadores abrangido por aquelas medidas, ao abrigo das modalidades de despedimento coletivo, ou despedimento por extinção do posto de trabalho, previstas nos artigos 359.º e 367.º do CT.

Os empregadores que beneficiem das medidas previstas o DL10-G/2020 têm também direito a um incentivo financeiro extraordinário para apoio à retoma da atividade da empresa, a conceder pelo IEFP, pago de uma só vez, no valor de €635,00 por trabalhador.

Para aceder a este incentivo, o empregador terá de apresentar requerimento junto do IEFP, o qual deverá ser obrigatoriamente   acompanhado pelos  documentos que identificamos anteriormente como podendo vir a ser solicitados pela Seguramça Social no âmbito das medidas de apoio à manutenção de postos de trabalho.

Os empregadores que beneficiem das medidas previstas no DL10-G/2020, durante o período de vigência das mesmas, têm igualmente direito à isenção total do pagamento das contribuições à Segurança Social a cargo da entidade empregadora, respeitantes aos trabalhadores abrangidos e aos membros dos órgãos estatutários.

Esta isenção também é aplicável aos trabalhadores independentes que sejam entidades empregadoras beneficiárias das medidas e respetivos cônjuges.

A isenção reporta-se às contribuições referentes às remunerações relativas aos meses em que a empresa seja beneficiária das medidas.

A dispensa do pagamento de contribuições relativas aos trabalhadores independentes determina o registo de remunerações por equivalência à entrada de contribuições de acordo com a base de incidência contributiva que for aplicável, sendo que estes trabalhadores continuam obrigados à entrega da declaração trimestral.

As entidades empregadoras devem entregar as declarações de remunerações autónomas relativas aos trabalhadores abrangidos e efetuar o pagamento das respetivas quotizações.

Por último, refira-se que o incumprimento por parte do empregador das obrigações relativas aos apoios atribuídos ao abrigo do DL 10-G/2020 implica a imediata cessação dos mesmos e a restituição ou pagamento, conforme o caso, total ou proporcional, dos montantes já recebidos ou objeto de isenção, quando se verifique alguma das seguintes situações:

Despedimento, exceto por facto imputável ao trabalhador;

Não cumprimento pontual das obrigações retributivas devidas aos trabalhadores;

Não cumprimento pelo empregador das suas obrigações legais, fiscais ou contributivas;

Distribuição de lucros durante o periodo de concessão do incentivo, sob qualquer forma;

Incumprimento, imputável ao empregador, das obrigações assumidas, nos prazos estabelecidos;

Prestação de falsas declarações, e;

Prestação de trabalho à própria entidade empregadora por trabalhador abrangido pela medida de apoio extraordinário.

Mais, a prestação de falsas declarações para além das consequências já eferidas, implica ainda a aplicação das sanções legais previstas para o respetivo ilícito, designadamente de âmbito contra-ordenancional criminal.