MY NAME IS OFF: LAY-OFF

O LayOff Simplex é a principal arma de combate ao desemprego da crise 2020: simplifica o normal regime do artº 298º do Código de Trabalho, reduzindo ou suspendendo a atividade e a remuneração do trabalhador, de qualquer espécie de empregador. Em 30/1 a OMS declarou pandemia a doença COVID19 e o Governo Português publicou o Decreto Lei 10-A em 13/3, a Portaria 71-A em 15/3, o Decreto Lei 10-G em 26/3, com a retificação 13 em 28/3, até agora.

Data:

Ao ter que proibir a atividade de empresas, empresários e outros empregadores, para confinar a maioria dos cidadãos às suas casas, por impossibilidade do sistema global de saúde responder às necessidades, o Governo assingelou a possibilidade de LayOff, com critérios orientados a esta crise.

De forma simplex, retira um terço do salário aos trabalhadores, desde que o empregador pague a horas os outros dois terços. Depois o empregador receberá 70% da Segurança Social, numa divisão próxima dos 33%, 21%, 46%. Na redução da atividade há que atender à proporção de algumas horas de trabalho. Garante o “salário mínimo nacional”, mantém o desconto de 11% do trabalhador, para a Segurança Social. Isenta o empregador da sua parte, incluindo os gerentes.

Só é acessível a empresas sem dívidas à AT e à Segurança Social, que tenham reduzido ou suspenso a atividade por imposição de encerramento, do Decreto 2-A de 20/3 ou decorrente das quebras da oferta e da procura (como o turismo) e/ou de, pelo menos 40% na faturação em comparação aos 30 dias anteriores, ao período homólogo, ou à média do período (se com menos de um ano de atividade).

O processo inicia-se com uma carta ao trabalhador, a informar o período mensal escolhido pelo empregador (a soma máxima será de três vezes). De seguida os contabilistas calculam, sobre o
SAF-T, assinam e entregam o impresso e o mapa dos trabalhadores abrangidos, com as remunerações base, acrescido das parcelas que mensalmente se repetiam (agora por força do Decreto 2-B de 2/4).

O regime vigorará até 30 de junho, mas suspeito que será prorrogado. Até 60 dias depois do uso desse regime, o empregador, assim auxiliado, tem que cumprir as demais obrigações fiscais, mesmo que com os benefícios do Decreto Lei 10-F de 26/3. Não pode socorrer-se de despedimentos coletivos e/ou por extinção do posto de trabalho, de qualquer trabalhador seu. Mas pode não renovar contratos a termo, dispensar no período experimental ou despedir com justa causa.

Quem não aderir a este regime, por exemplo, por ter dívidas fiscais, pode ser objeto de uma inspeção do ACT, ao despedir um trabalhador. Se forem encontrados indícios de despedimento ilícito, como um processo disciplinar mal instruído, lavrará Auto. A consequência é o trabalhador receber a remuneração total do empregador, até ao transito em julgado da sentença, se o vício não for corrigido. Essa tarefa que era de um Juiz, o Decreto 2-B de 2/4 atribui esse poder ao ACT. Isto aconselha o recurso a advogado, familiarizado com os vícios do processo laboral, seja pelo empregador, seja pelo trabalhador. Fora do LayOff não foram proibidos os despedimentos, mas fazê-los sem aconselhamento, é agora uma aventura perigosa.

Os apoios de um salário mínimo por trabalhador, formação profissional comparticipada, dilação de rendas de instalações, suspensão de prazos de pagamentos e judiciais são quase simbólicos.

Os empréstimos bancários apoiados (Decreto-Lei 10-J de 26/3), se não forem quiçá convertidos em fundo perdido, apoiados por algum Fénixbond europeu, poderão ser meros paliativos.

Estou em crer que, embora evite a primeira onda de despedimentos, se o Governo não criar um RERE Simplex (alterando a Lei 8/18 de 22/3 Regime Extrajudicial de Recuperação de Empresas) não irá evitar uma segunda vaga, superior à primeira. Em setembro de 2008 foi declarada a insolvência do banco Lehman Brothers, marco da crise subprime, mas o grande tsunami no desemprego, em Portugal, verificou-se em 2012. Com um RERE, mas agora simplificado, permitira a todos os devedores, em situação económica difícil ou de insolvência eminente negociar com os seus credores (com exceção das pessoas singulares não empresários).

Muitos de nós estaremos em situação económica difícil ou de insolvência eminente. Tal como incentivou os inspetores do ACT, o Governo terá ora que estimular o recurso aos Mediadores de Recuperação de Empresa, criados no RERE, pois teremos que repartir entre todos esta crise e é este o mester desses Mediadores, sob pena de Fénix não renascer.

Uma outra solução se poderá colocar que é a da alteração anormal das circunstâncias, da maioria dos contratos, segundo o artº 439º do Código Civil. Devia ser criada uma providência cautelar, um processo judicial especial provisório, em que um dos contratantes pedisse para o outro ser chamado à presença do Juiz e aí reapreciarem o contrato, as circunstâncias em que as partes fundaram a decisão de contratar e dado as mesmas terem sofrido uma alteração anormal, renegociarem, sob tal tutela, segundo a equidade e a boa fé, os termos desse contrato, que se tornou de difícil cumprimento, antes de o mesmo ser resolvido ou, a sê-lo, definir termos próprios para tal, nessa fase pós pandémica.

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