A ASP Advogados é uma Sociedade de Advogados de referência em Angola. Sendo Partner da marca, como analisa o posicionamento da mesma no mercado angolano e quais diria que são os fatores diferenciadores que a destacam na prestação de serviços jurídicos?
A ASP Advogados é um escritório de referência em Angola, destacando-se por um track-record ímpar na assessoria jurídica empresarial e pelo seu carácter inovador. Diferencia-se por ser um membro da VdA Legal Partners, que representa o conjunto de advogados e de sociedades de advogados independentes associados à Vieira de Almeida para a prestação de serviços jurídicos, de forma integrada, em África e em Timor-Leste. Este facto permite aumentar, na medida considerada adequada a cada desafio, a capacidade de resposta aos clientes em Angola, através do acesso a uma equipa de mais de 330 advogados presentes em sete jurisdições.
A dinâmica do setor jurídico em Angola, como tantos outros setores de atividade, tem vindo a mudar. Na sua perspetiva, como se encontra atualmente o panorama desta área no país e de que forma a ASP Advogados se tem vindo a adaptar aos desafios emergentes?
Temos observado um acentuado crescimento na prática da advocacia em Angola, não apenas por que é o percurso expectável nas áreas de direito, mas também porque o crescimento no tecido empresarial assim o exige.
A ASP Advogados, como firma de referência, tem vindo a reforçar a sua equipa, destacando-se pela solidez técnica e rigor profissional, mas também pelas qualidades humanas com que enriquecem a ASP Advogados, o cliente e a comunidade em que vivemos. Num mundo cada vez mais exigente, apoiamos a formação contínua dos nossos colaboradores maximizando o potencial de cada um, através da VdA Academia.
Sabemos que a nova Lei Geral do Trabalho vai entrar em vigor em março deste ano – um ano após a sua aprovação pelo Parlamento Angolano. Para melhor entender, que mudanças esta legislação trará?
Do ponto de vista estrutural, a NLGT parte da estrutura da atual Lei Geral do Trabalho (Lei n.º 7/15, de 15 de junho), acrescentando melhorias muito significativas. Neste sentido, e a título exemplificativo, todo o Capítulo II (Estabelecimento da Relação Laboral) da atual lei é profundamente modificado, recebendo, entre outras, duas novas secções, uma totalmente inédita, versando sobre direitos de personalidade do trabalhador (liberdade de expressão e de opinião, integridade física e moral, reserva da intimidade da vida privada e proteção dos dados pessoais dos trabalhadores), e a outra versando sobre condições aplicáveis a grupos específicos de trabalhadores (mulheres, menores e trabalhadores com capacidade de trabalho reduzida). Ainda neste capítulo, foi retirado do elenco de contratos de trabalho especiais o contrato de empreitada, ou de tarefa, e acrescentados os contratos de teletrabalho, de comissão de serviços, de trabalho desportivo e de trabalho doméstico. Todo o Capítulo IV (Modificação da Relação Jurídico Laboral) foi também substancialmente alterado, tendo recebido, igualmente, uma nova secção dedicada à mobilidade de trabalhadores entre empresas do mesmo grupo económico. Também o Capítulo VI (Organização e Duração Temporal do Trabalho) sofre uma reorganização significativa, destacando-se a introdução de uma nova secção sobre o novo regime de trabalho flexível para os trabalhadores com responsabilidades familiares. Por fim, são eliminadas todas as normas que constam no Capítulo XIX (Garantia dos Direitos Emergentes da Relação Jurídico-Laboral) da atual Lei Geral do Trabalho respeitantes aos mecanismos extrajudiciais de resolução de conflitos (conciliação, mediação e arbitragem), bem como a regra da precedência obrigatória do recurso a um desses mecanismos, antes da propositura de qualquer ação judicial, em caso de conflito de trabalho.
Do ponto de vista material/substancial, são igualmente introduzidas alterações significativas, destacando-se, para além das já referidas as seguintes: (i) Introdução da obrigatoriedade de redução do contrato de trabalho por tempo determinado a escrito (artigo 12.º da NLGT); (ii) Introdução da figura da mobilidade de trabalhadores entre empresas do mesmo grupo económico (artigo 115.º da NLGT), (iii) Introdução de medidas de reforço do equilíbrio entre a vida privada e a vida profissional e da proteção da parentalidade, destacando-se a criação da licença de paternidade (artigo 23.º da NLGT); (iv) Alargamento do catálogo de medidas disciplinares, pela (re)introdução da medida de despromoção temporária de categoria e da suspensão do trabalho com perda da remuneração (artigo 87.º da NLGT); (v) Reconfiguração do critério de fixação das remunerações adicionais, bem como de determinação das indemnizações e compensações (eliminou-se o critério de indemnização em função da dimensão da empresa).
Certo é que, Teresa Rodrigues Dias, Ministra da Administração Pública, Trabalho e Segurança Social destacou, recentemente, que a nova lei proporcionará maior flexibilidade e dignidade aos trabalhadores em Angola. Posto isto, quais são os benefícios mais significativos que esta nova legislação traz para os trabalhadores e também para a entidades patronais?
Claramente que um dos principais benefícios para os trabalhadores surge com a (re)introdução do contrato de trabalho por tempo indeterminado como regra, e a obrigatoriedade da redução do contrato de trabalho por tempo determinado. Isto garante ao trabalhador maior segurança no trabalho e assegura o cumprimento do princípio da estabilidade no emprego, previsto no artigo 274.º da NLGT. Destaca-se, também, a eliminação da regra da precedência obrigatória que constituía um empasse para o trabalhador quando quisesse demandar a entidade empregadora. Referir, ainda, que a NLGT salvaguarda o equilíbrio entre a vida profissional e pessoal, assegurando a licença de paternidade, a proteção contra o assédio, entre outros. Quanto aos benefícios para a entidade patronal, destaca-se o aumento do poder disciplinar da entidade patronal, com a consagração da medida disciplinar de despromoção temporária de categoria e da suspensão do trabalho com perda da remuneração.
Contudo, alguns sindicalistas expressaram preocupações de que, na prática, os problemas dos trabalhadores possam persistir e que as empresas sejam as principais beneficiadas. Como observa estas preocupações e que medidas podem ser tomadas para garantir que os direitos dos trabalhadores sejam efetivamente protegidos?
Desconhecemos os fundamentos que estão por detrás desta abordagem, pois no nosso entender, a NLGT é protetora dos direitos e interesses do trabalhador. Para além disso, a entidade empregadora, à luz da NLGT tem mais limitações quanto à celebração do contrato de trabalho por tempo determinado, o qual só pode ser celebrado nas situações previstas pela lei.
Perante as mudanças trazidas pela nova Lei Geral do Trabalho, quais são os principais desafios que a ASP Advogados e outras empresas do setor jurídico enfrentarão na adaptação e na garantia da conformidade legal dos seus clientes?
Estes desafios prendem-se com a adaptação ao novo regime de contratação (contrato de trabalho por tempo indeterminado), a aplicação do regime de mobilidade de trabalhadores entre empresas do mesmo grupo económico, a aplicação de medidas de reforço do equilíbrio entre a vida profissional e proteção da parentalidade, na qual se destaca a aplicação da licença de paternidade (sendo comum entre os homens angolanos ter muitos filhos). Por fim, a aplicação do novo critério de fixação de indemnização e compensações para as micros, pequenas e médias empresas, representará um aumento de 100 % para estas.
Tendo em conta o panorama atual, quais são as tendências que a ASP Advogados antecipa para o futuro próximo no que diz respeito a este setor e que novidades a empresa trará ao mercado para responder às mesmas?
As principais tendências para o setor do direito do trabalho são as seguintes:
- a) As empresas vão precisar de adaptar-se aos novos regimes previstos na NLGT;
- b) As empresas poderão sentir alguma dificuldade em contratar trabalhadores recém-formados, ou com pouca experiência profissional, preferindo sempre os mais qualificados;
- c) Com a NLGT poderá haver uma redução da taxa de despedimentos, porque o contrato de trabalho, regra geral, passa a ser um contrato de trabalho por tempo indeterminado, com muitas limitações para a celebração de um contrato de trabalho por tempo determinado.
Aquando da proposta da Lei Geral do Trabalho, a ASP em parceria com a VdA e a VdA Academia organizaram uma conferência sobre as principais alterações da NLGT para as empresas prestadoras de serviços no sector petrolífero.
Agora, com a aprovação da NLGT, cogita-se a possibilidade de realização de mais conferências e, sobretudo, secções formativas para garantir uma melhor compreensão por parte dos seus clientes.