Fim do RNH e o impacto na economia portuguesa

Nos últimos anos, Portugal tem sido reconhecido como um destino atrativo para investidores estrangeiros que pretendem investir no nosso país. Os motivos que os levam a escolher o nosso país são variados, desde do clima ameno, qualidade de vida, segurança e incentivos fiscais favoráveis. Os últimos dados reportados pela AICEP (Agência para o Investimento e Comércio Externo de Portugal), comprovam isso mesmo, demonstrado que em 2023 continuou a registar-se um crescimento do investimento estrangeiro em comparação com o período homólogo, tendo captado 3,5 mil milhões de euros em Investimento Direto Estrangeiro.

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Vários são os benefícios introduzidos que visam captar investimento estrangeiro para Portugal visando empresas, mas também pessoas singulares.

Um dos benefícios fiscais mais populares, aplicados a pessoas singulares, tem sido o Estatuto de Residente Não Habitual (RNH), um regime tributário especial introduzido em 2009, com uma duração de dez anos, e que tinha como principal objetivo atrair para o nosso país profissionais qualificados em atividades de elevada importância bem como beneficiários de reformas obtidas no estrangeiro.

No entanto, e apesar da grande adesão que este benefício fiscal teve, o Orçamento de Estado de 2024 vem ditar o seu fim, sendo ele substituído pelo Incentivo Fiscal à Investigação Científica e Inovação. Este novo incentivo herda algumas das características do seu predecessor, mas é bastante mais restrito no que ao público alvo diz respeito.

Importante referir que quem se tenha tornado residente fiscal em 2023, pôde pedir o estatuto até 31/03/2024, e claro está que para todos aqueles que já detinham o estatuto nada mudou, o estatuto manter-se-á ativo até ao fim dos 10 anos da sua vigência.

O Orçamento de Estado também veio introduzir um regime transitório que permite que em alguns casos ainda seja possível aceder ao estatuto, nomeadamente, no caso em que os sujeitos passivos que se tornem residentes para efeitos fiscais até 31 de dezembro de 2024 e que declarem, para efeitos da sua inscrição como residente não habitual, dispor de um dos seguintes elementos:

  1. i) Promessa ou contrato de trabalho, promessa ou acordo de destacamento celebrado até 31 de dezembro de 2023, cujo exercício das funções ocorra em território nacional;
  2. ii) Contrato de arrendamento ou outro contrato que conceda o uso ou a posse de imóvel sito em território português celebrado até 10 de outubro de 2023;

iii)  Contrato de reserva ou contrato-promessa de aquisição de direito real sobre imóvel sito em território português celebrado até 10 de outubro de 2023;

  1. iv) Matrícula ou inscrição para os dependentes a cargo, em estabelecimento de ensino domiciliado em território português, completada até 10 de outubro de 2023;
  2. v) Visto de residência ou autorização de residência válidos até 31 de dezembro de 2023;
  3. vi) Procedimento, iniciado até 31 de dezembro de 2023, de concessão de visto de residência ou de autorização de residência, junto das entidades competentes, de acordo com a legislação em vigor aplicável em matéria de imigração, nomeadamente através do pedido de agendamento ou efetivo agendamento para submissão do pedido de concessão do visto de residência ou autorização de residência ou, ainda, através da submissão do pedido para a concessão do visto de residência ou autorização de residência.

Também os membros do agregado familiar dos sujeitos passivos que se encontrem nas situações acima descritas, podem solicitar o estatuto em causa.

Foi desta forma que o Estado Português tentou salvaguardar as expetativas dos sujeitos passivos que já se encontravam num processo de alteração de residência.

Os sujeitos passivos que se enquadrem neste regime e que efetivem a sua alteração de residência em 2024 podem solicitar o regime dos Residentes Não Habituais até 31/03/2025.

O novo Incentivo Fiscal à Investigação Científica e Inovação, está em vigor desde o dia 1 de janeiro de 2024, tendo sido criado com os mesmos moldes do estatuto anterior, dirigindo-se a um público muito específico. Este incentivo é aplicável aos investigadores e trabalhadores altamente qualificados que se tornem residentes fiscais em Portugal e que não tenham sido considerados como tal nos últimos cinco anos.

Importante dar nota que não podem beneficiar deste novo regime os sujeitos passivos que usufruam ou tenham usufruído do estatuto de Residente Não Habitual ou tenham optado pela tributação através do Programa Regressar – Regime Fiscal dos Ex-Residentes.

Também este incentivo tem uma duração de dez anos consecutivos a partir do ano da inscrição do sujeito passivo como residente em Portugal.

Os benefícios fiscais prendem-se com a aplicação de algumas isenções de tributação dos rendimentos de fonte estrangeira, bem como a aplicação da já conhecida taxa de tributação especial de 20%.

A taxa de 20% incide sobre os rendimentos de trabalho dependente e independente, categoria A e B respetivamente, auferidos no âmbito das seguintes atividades:

  1. i) Docência no ensino superior e investigação científica, incluindo emprego científico em entidades, estruturas e redes dedicadas à produção, difusão e transmissão de conhecimento, integradas no sistema nacional de ciência e tecnologia, bem como postos de trabalho e membros de órgãos sociais em entidades reconhecidas como centros de tecnologia e inovação;
  2. ii) Postos de trabalho qualificados e membros de órgãos sociais no âmbito dos benefícios contratuais ao investimento produtivo, nos termos do capítulo II do Código Fiscal do Investimento;

iii) Profissões altamente qualificadas, definidas em portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da economia, desenvolvidas em empresas com aplicações relevantes, no exercício do início de funções ou nos cinco exercícios anteriores, que beneficiem ou tenham beneficiado do regime fiscal de apoio ao investimento ou, empresas industriais e de serviços, cuja atividade principal corresponda a código CAE definido em portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da economia e que exportem pelo menos 50 % do seu volume de negócios, no exercício do início de funções ou em qualquer dos dois exercícios anteriores;

  1. iv) Outros postos de trabalho qualificados e membros de órgãos sociais, em entidades que exerçam atividades económicas reconhecidas pela AICEP – Agência para o Investimento e Comércio Externo de Portugal, EPE, ou pelo IAPMEI – Agência para a Competitividade e Inovação, I.P, como relevantes para a economia nacional, designadamente de atração de investimento produtivo e de redução das assimetrias regionais;
  2. v) Investigação e desenvolvimento de pessoal cujos custos sejam elegíveis para efeitos do sistema de incentivos fiscais em investigação e desenvolvimento empresarial;
  3. vi) Postos de trabalho e membros de órgãos sociais em entidades certificadas como start-ups ou

vii) Postos de trabalho ou outras atividades desenvolvidas por residentes fiscais nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.

De frisar que os sujeitos passivos que aufiram rendimentos, cujos custos salariais sejam elegíveis como aplicações relevantes para efeitos do RFAI – Regime Fiscal de Apoio ao Investimento -, não podem beneficiar deste regime.

Dependendo da atividade exercida, o sujeito passivo, terá que fazer a inscrição junto de uma das seguintes entidades:

– FCT – Fundação para a Ciência e Tecnologia, I. P.;

– AICEP – Agência para o Investimento e Comércio Externo de Portugal;

– AT – Autoridade Tributária e Aduaneira

– IAPMEI – Agência para a Competitividade e Inovação, I.P.;

– Agência Nacional de Inovação, S.A. da Startup Portugal e das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.

Considera-se que o sujeito passivo continua a auferir rendimentos enquadrados numa das atividades relevantes, sempre que o início do exercício da nova atividade ocorra no prazo máximo de seis meses após o término da atividade anteriormente exercida.

Quando o sujeito passivo aufira igualmente rendimentos de fonte estrangeira referentes a trabalho dependente (categoria A), trabalho independente (categoria B), rendimentos de capitais (Categoria E), rendimentos prediais (categoria F) ou rendimentos considerados como incrementos patrimoniais (categoria G) irá ser aplicado o método da isenção com progressividade. O que significa que apesar desses rendimentos beneficiarem de uma isenção, serão obrigatoriamente englobados para efeitos de determinação da taxa a aplicar aos restantes rendimentos tributáveis.

Esta isenção não será aplicada sempre que se estiver perante rendimentos auferidos de fonte estrangeira, pagos por entidades domiciliadas em países com um regime fiscal mais favorável, os denominados paraísos fiscais, independentemente de reunirem as condições anteriormente mencionadas, serão tributadas às taxas progressivas. Quando se tratem de rendimentos de capitais pagos por entidades domiciliadas em países com um regime fiscal mais favorável estes, terão a tributação agravada à taxa de 35%.

De fora dos benefícios deste incentivo ficaram os rendimentos de pensões de fonte estrangeira, pelo que passarão a ser tributados, em sede de IRS, às taxas gerais progressivas.

O novo Incentivo Fiscal à Investigação Científica e Inovação, apesar de já estar em vigor, ainda suscita algumas dúvidas, nomeadamente quanto às profissões concretas que estarão abrangidas bem como os meios de prova necessários para as atestar. É inegável que houve um afunilamento do público alvo que irá beneficiar deste incentivo fiscal, quando o comparamos com o regime dos Residentes Não Habituais. Com o tempo iremos aferir o impacto desta medida, no que concerne à capacidade de atração de investimento estrangeiro para Portugal, investimento esse que é tão fulcral para a nossa economia.