Início Atualidade “ALTERAÇÕES AO CÓDIGO DOS CONTRATOS PÚBLICOS: SIMPLIFICAR E ACELERAR”

“ALTERAÇÕES AO CÓDIGO DOS CONTRATOS PÚBLICOS: SIMPLIFICAR E ACELERAR”

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“ALTERAÇÕES AO CÓDIGO DOS CONTRATOS PÚBLICOS: SIMPLIFICAR E ACELERAR”

PEDRO FERREIRA DA SILVA M. RODRIGUES & ASSOCIADOS – SOCIEDADE DE ADVOGADOS, SP, RL

A referida proposta de lei dará lugar à 12ª alteração ao Decreto-Lei nº 18/2008, que aprovou em anexo o CCP, num ritmo sem paralelo nos restantes Estados europeus.
A revisão do CCP, que aqui nos ocupa, é composta por um conjunto de medidas que visam agilizar o procedimento pré-contratual, através da sua simplificação, desburocratização e flexibilização, em linha com a implementação da estratégia digital em curso, que deverá ser sentida em benefício, quer da atividade das entidades adjudicantes, quer dos operadores económicos no acesso aos contratos públicos. Pretende-se ainda conferir uma renovada importância à qualificação e à inovação na execução contratual, estimulando, nomeadamente, a previsão de fatores de avaliação das propostas relacionados com a sustentabilidade ambiental, com a aceleração da transição para uma economia circular e com a promoção de objetivos socais, atinentes ao desenvolvimento da economia local, sem deixar de ter como ponto de mira a obtenção da melhor relação qualidade-preço.
Todavia, apesar da bondade dos desideratos propostos, as alterações já aprovadas introduzem mudanças que parecem romper com as linhas de evolução legislativa, em particular com as reveladas na revisão aprovada pelo Decreto-Lei n° 111-B/2017, a respeito, designadamente, das garantias de imparcialidade, transparência, igualdade, não discriminação, efetiva concorrência e ponderação de custo benefício em sede de contratação pública.
É disso lapidar exemplo, a redação do novo n° 6 do artigo 70°, ao permitir que sejam adjudicadas propostas que excedam o preço-base definido, o que poderá desse modo contribuir para um aumento generalizado da despesa associada a contratação pública.
A aplicação sem mais deste novo “critério” subverteria, a nosso ver, um dos eixos principais da contratação pública, ao permitir o afastamento do critério de adjudicação publicitado.
Independentemente dos méritos ou deméritos de algumas das alterações ao CCP, é inegável que esta nova alteração constitui um revés na estabilidade do quadro legal que rege os contratos públicos, podendo vir a contribuir mais para a incerteza da jurisprudência interpretativa do que para a desejada simplificação